Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
- Advogado
- DOUGLAS AGUIAR DE ARAUJO (OAB 138321/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000657-13.2020.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CPF: 648.***.***-87
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autarquia previdenciária apresentou os cálculos de cumprimento de sentença no id.104.***.***-52, sobre os quais a parte exequente manifestou concordância no id.104.***.***-84. Foram expedidas RPV/PRECATÓRIO no id.104.***.***-82, e, em seguida, alvarás para levantamento dos valores depositados nos ids.105.***.***-30 e 105.***.***-47.
A parte exequente deu ciência no id.105.***.***-08.
É o breve relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento de sentença quando a obrigação for integralmente satisfeita: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - satisfeita a obrigação." O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública é admitido quando há condenação em obrigação de pagar quantia certa, fazer, não fazer e entregar coisa, conforme previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC. Nesse contexto, a parte exequente requereu a efetivação da obrigação imposta ao INSS, qual seja, a implantação do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas em atraso.
