PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000660-07.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ALBERTO BRAGA FONSECA CPF: 013.***.***-03 e outros
DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa em face de Carlos Alberto Braga Fonseca, Vantuil Cristino de Andrade, Funerária São Cristóvão Ltda.-ME, Ronaldo Germano dos Santos, Remoções Araújo Rocha Eireli-ME e Remildes Braga da Silva. A petição inicial alega que ocorreram aquisições irregulares de coroas de flores e contratação ilegal de serviços funerários pela Câmara Municipal de São Joaquim de Bicas no ano de 2013, sem prévia licitação ou procedimento de dispensa formalizado, com prática de sobrepreço e favorecimento de parentes do então presidente do órgão legislativo.
A decisão liminar deferiu a indisponibilidade de bens dos requeridos. Foram realizados bloqueios de ativos financeiros e de veículos pelos sistemas Sisbajud e Renajud. Intimado na forma da lei, o Município de São Joaquim de Bicas manifestou desinteresse em integrar a relação processual. A ré Remildes Braga da Silva apresentou contestação (ID 101.***.***-12) arguindo, em suma, a ausência de dolo e de lesão ao erário, postulando gratuidade judiciária.
O réu Ronaldo Germano dos Santos e a ré Funerária São Cristóvão Ltda.-ME apresentaram contestação (ID 100.***.***-63) defendendo a compatibilidade dos valores com a média de mercado e a ausência de dolo. O réu Vantuil Cristino de Andrade ofereceu contestação (ID 9610533519) alegando inexistência de superfaturamento e de conduta desonesta, além de requerer a substituição do veículo bloqueado por depósito em dinheiro, o que restou homologado por este juízo.
O réu Carlos Alberto Braga Fonseca, embora devidamente citado (ID 100.***.***-82), não apresentou defesa tempestiva. Instado por este juízo (ID 106.***.***-61), o Ministério Público apresentou manifestação de emenda e adequação da petição inicial aos termos da Lei nº 14.230/2021 (ID 106.***.***-67). Intimados, os réus contestantes ofereceram contrariedade à emenda proposta.
É o relatório. Delibero. O Ministério Público requer a decretação de revelia do réu Carlos Alberto Braga Fonseca, sob o fundamento de que, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. O exame dos autos revela que o requerido Carlos Alberto Braga Fonseca foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 17/10/2023, conforme certidão positiva constante do mandado de ID 100.***.***-82.
O prazo legal para a apresentação de resposta transcorreu sem qualquer manifestação do réu. O ordenamento processual civil estabelece que a ausência de contestação enseja a revelia. Todavia, os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devem ser aplicados com mitigação nas ações de improbidade administrativa, em razão da indisponibilidade do interesse público tutelado.
Assim, decreto a revelia do réu Carlos Alberto Braga Fonseca. Entretanto, os fatos narrados na petição inicial serão valorados em conjunto com as provas produzidas nos autos, sem aplicação automática da presunção de veracidade. Da prescrição A defesa do réu Carlos Alberto Braga Fonseca e a pessoa jurídica Remoções Araújo Rocha Eireli-ME postulam o reconhecimento da prescrição das sanções, sustentando a aplicação retroativa do prazo de oito anos previsto na Lei nº 14.230/2021, a contar da ocorrência dos fatos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, devendo os novos marcos temporais ser aplicados unicamente a partir da publicação da referida lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma essa irretroatividade. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 1199:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, deve ser aplicado ao caso o regime prescricional anterior. A redação original do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 previa o prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial contado do dia subsequente ao término do exercício de mandato eletivo. No caso concreto, o réu Carlos Alberto Braga Fonseca exerceu o mandato de vereador e presidente da Câmara Municipal, tendo sido declarada a perda de seu cargo político em 23/03/2016, por força do Decreto Legislativo Municipal nº 01/2016.
A presente ação foi distribuída em 18/03/2021. Verifica-se que entre o término do exercício do mandato (23/03/2016) e o ajuizamento da demanda (18/03/2021) transcorreu prazo inferior a cinco anos. Em relação aos particulares, aplica-se o mesmo regime prescricional do agente público, conforme estabelece a Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição geral e intercorrente.
Do pedido de suspensão por prejudicialidade externa A defesa do réu Carlos Alberto Braga Fonseca e da empresa Remoções Araújo Rocha Eireli-ME requer a suspensão do trâmite processual com base no art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob a alegação de prejudicialidade externa decorrente do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.236 pelo Supremo Tribunal Federal.
O instituto da prejudicialidade externa pressupõe que a solução da causa dependa da resolução de questão jurídica que seja objeto principal de outro processo pendente de julgamento. Contudo, a tramitação de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, desprovida de determinação expressa de suspensão nacional dos processos em curso sobre a matéria, não autoriza o sobrestamento individual da ação de improbidade administrativa.
O regular prosseguimento do feito é imperativo para garantir a razoável duração do processo. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão processual. Do aditamento à inicial e da carência de ação O Ministério Público apresentou emenda à petição inicial (ID 106.***.***-67) com o objetivo de adequar a demanda às modificações procedimentais e substanciais instituídas pela Lei nº 14.230/2021, promovendo a individualização das condutas e apontando o dolo específico atribuído a cada um dos requeridos.
As alterações processuais promovidas pela novel legislação têm aplicabilidade imediata aos processos em curso, impondo-se a concessão de oportunidade ao órgão autor para promover a adequação do libelo, conforme o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. A adequação formal apresentada pelo órgão acusatório atende às exigências do art. 17, § 6º, I, e § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, delimitando as condutas sem alterar o suporte fático originário.
Dessa forma, recebo a emenda à petição inicial de ID 106.***.***-67. Com amparo no art. 17, § 10-C e § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, estabeleço o enquadramento provisório das condutas imputadas aos réus nos seguintes termos: a) Carlos Alberto Braga Fonseca: enquadramento nas disposições do art. 9º, XII (usar, em proveito próprio, bens e verbas públicas) e do art. 10, XII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), da Lei nº 8.429/1992; b) Remoções Araújo Rocha Eireli-ME e Remildes Braga da Silva: enquadramento nas disposições do art. 9º, XI (incorporar ao patrimônio particular verbas e valores públicos), da Lei nº 8.429/1992; c) Funerária São Cristóvão Ltda.-ME, Ronaldo Germano dos Santos e Vantuil Cristino de Andrade: enquadramento nas disposições do art. 11, V (frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório), da Lei nº 8.429/1992.
Os réus contestantes sustentam que a petição inicial padece de inépcia ou carência de ação, ao argumento de que não ficou demonstrado o dolo específico exigido pelo novel regramento da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. O exame das condições da ação, conforme a teoria da asserção adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizado a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial.
Havendo, na emenda apresentada, a descrição de condutas que, em tese, amoldam-se aos tipos da Lei de Improbidade Administrativa, e estando a peça instruída com elementos indiciários colhidos no inquérito civil, restam preenchidos os pressupostos processuais e a justa causa para a ação. Por conseguinte, rejeito a preliminar de carência de ação. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de irregularidades formais e materiais ou ausência de justificativa de dispensa nas contratações para fornecimento de coroas de flores e serviços fúnebres no ano de 2013; b) a ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento nos valores cobrados por coroas de flores e serviços funerários pela Funerária São Cristóvão, Vantuil Cristino de Andrade e Remoções Araújo Rocha Eireli-ME; c) a ocorrência de efetivo dano ao erário do Município de São Joaquim de Bicas; d) a existência de dolo específico e de finalidade ilícita nas condutas individuais de cada um dos requeridos.
O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo ao Ministério Público a comprovação dos fatos constitutivos do direito e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Das provas Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova documental complementar. Deferidos os documentos já carreados aos autos pelas partes.
Defiro a produção de prova oral postulada pelo Ministério Público (ID 104.***.***-60) e pelas defesas de Vantuil Cristino de Andrade (ID 106.***.***-53), Ronaldo Germano dos Santos e Funerária São Cristóvão Ltda.-ME (ID 106.***.***-47), consistentes na oitiva de testemunhas e no interrogatório dos requeridos. Para tanto, intimem-se as partes para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, limitado a 3 testemunhas para cada parte, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para designação do ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé