Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ FERNANDO CORREA
- Advogado
- CRISTINA FABRI NEVES (OAB 231965/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000669-97.2024.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUIZ FERNANDO CORREA CPF: 068.***.***-54 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos com o prazo de 05 dias. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas e despesas finais caso haja na sentença ou no acórdão condenação ao pagamento de tais verbas. Nos termos do art. 92, §1º, I e III, do Provimento nº 75/2018, é dispensado o encaminhamento dos autos à Contadoria/Tesouraria nos feitos em que a parte responsável pelo pagamento seja amparada pela gratuidade da justiça e/ou quando a sentença ou o acórdão determinar o não pagamento.
Apuradas as custas e/ou despesas processuais, intime-se a parte responsável para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Quando vencidas as Fazenda Públicas há que se observar as regras abaixo especificadas. O art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03 prevê: Art.
10 – São isentos do pagamento de custas:
I – a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações; (…) O §3º do art. 12 da mesma legislação complementa (sem grifo no original): Art.
12 – O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada. (...) § 3º – As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas no inciso I do art. 10 desta lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios. (...) O Provimento Conjunto nº 75/2018 regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e dos demais valores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
