PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5000670-06.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: W.S PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CPF: 06.***.***/0001-82 RÉU: JOSE CLAUDIO ANTUNES JUNIOR CPF: 000.***.***-63 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de “ação de manutenção de posse cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência (liminar)” ajuizado por WS Prestadora de Serviços Ltda – ME em face de Karina Daniela Antunes, representada por sua curadora Izabel Cristina de Freitas, Jose Claudio Antunes Junior e Rodrigo Daniel Freitas Antunes, todos qualificados nos autos. Narra a requerente (ID n. 106.***.***-92) que celebrou contrato de locação de imóvel para fins residenciais em 25/01/2021; que originalmente a relação locatícia foi estabelecida com o Sr.
José Claudio Antunes, contudo, no decorrer do contrato foi notificado pela requerida Karina Daniela Antunes sobre uma alteração na titularidade do imóvel, por força de acordo judicial, na qual a requerida passaria a figurar como locadora; que ao buscar informações perante o Cartório de Registro de Imóveis, verificou-se que não há registros que legitimam os nomes dos atuais notificantes como proprietários, além de receber notícias de que há demandas judiciais em segredo de justiça que discutem a propriedade do bem; que o requerente está receoso em efetuar o pagamento dos alugueis a quem não detém direito de quitação.
Arrazoa que realizou benfeitorias úteis e necessárias no valor de R$ 65.857,51 (sessenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), que não foi ressarcido, além disso, realizou o pagamento adiantado de R$ 9.075,00 (nove mil e setenta e cinco reais), que vinha sendo abatido mensalmente na forma de desconto no aluguel. Sustenta que no dia 02/04/2024 recebeu uma notificação para o exercício do direito de preferência, na qual os requeridos ofereceram o imóvel para venda, tendo a requerente manifestado interesse em relação a compra, entretanto, os requeridos silenciaram quanto à venda e passaram a exigir a desocupação do imóvel, negando-se a renovar a locação e alegando o término do prazo contratual.
Formulou tutela de urgência requerendo a manutenção da pose inaudita altera parte para suspender qualquer ordem de desocupação baseada nas notificações recebidas, mantendo a requerente no imóvel. A certidão de triagem em ID n. 106.***.***-22 apontou que não houve recolhimento das custas iniciais, em seguida, intimou a requerente para proceder com o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (ID n. 106.***.***-03).
Custas solvidas em ID n. 106.***.***-40 e seguintes. É o relato do necessário.
Decido. Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa), mister se faz a presença de todos os requisitos previstos no art. 300, do CPC/15, devendo ser demonstrados pela parte interessada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito da tutela provisória de urgência, Fredie Didier Jr. leciona: "Em ambos os casos [cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora') (art. 300, CPC).(...) A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3º, CPC) (…)”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed, Rev. ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 594-595). Sobre a verossimilhança – a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado -, doutrinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "a verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (I) o valor do bem jurídico ameaçado, (II) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (IV) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6.ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 209). Quanto ao perigo da demora, Fredie Didier Jr., ancorado nas lições de Athos Gusmão Carneiro e Teori Albino Zavascki, ensina: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed, Rev. ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 597). Com efeito, o pedido de antecipação de tutela satisfativa formulado na inicial, para ser atendido, deve vir acompanhado de elementos de convicção suficientes para demonstrar não só a plausibilidade de existência do direito, como também o fundado receio de dano – que outra coisa não é senão o periculum in mora -, sem os quais não se há de deferir a tutela de plano.
No presente caso, as alegações da autora quanto à dúvida em relação aos proprietários do bem objeto de contrato de locação e à inobservância do suposto direito de preferência não se encontram respaldadas, em termos probatórios, por elementos indicativos de sua veracidade, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória para seu reconhecimento. Além disso, o instrumento de locação fora firmado em 2021, por prazo indeterminado, tendo a autora sido notificada da ordem de desocupação, não remanescendo comprovação de ilegalidades.
Ademais, as supostas benfeitorias não restaram comprovadas documentalmente nesse momento processual. Desse modo, diante da insuficiência probatória, não se verifica a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
Isso posto, à base de cognição sumária e de juízo de verossimilhança, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência antecipada. Por fim, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência prévia. Fica a autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC/2015), salvo se estiver assistida por Defensor Público, caso em que deverá ser intimada por mandado. Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC/2015).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC/2015). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC/2015). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC/2015), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC/2015).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/2015). Ressalta-se que os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria da unidade judiciária, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada, não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados, na forma dos arts. 314, §§ 1º e 2º, do Provimento 355/2018 do TJMG, Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá