Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Itanhandu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- RAQUEL APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- ANA LUISA MACHADO MONTI SOUSA (OAB 240878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Juizado Especial da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000671-67.2026.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: RAQUEL APARECIDA DA SILVA CPF: 042.***.***-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
DECISÃO
Vistos etc… Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora da Polícia Civil de Minas Gerais, pleiteia o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, bem como a manutenção do benefício durante os períodos de afastamento remunerado. A controvérsia submetida à apreciação nestes autos coincide diretamente com o objeto de dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (i) o primeiro, IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001 (Tema 99), discute o direito dos policiais civis ao auxílio-alimentação; (ii) o segundo, IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94), analisa a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento remunerado do servidor.
Com relação ao IRDR n.º 99, foi determinada a suspensão dos processos relacionados à matéria, em decisão proferida em 01/07/2025 pelo Relator Desembargador Pedro Aleixo, até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Quanto ao IRDR n.º 94, embora tenha sido fixada tese sobre a matéria, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos, tendo sido expressamente mantida a ordem de sobrestamento de todas as ações que versem sobre o tema, conforme decisão proferida em 11/03/2026 pelo Relator Desembargador Júlio César Guttierrez.
A suspensão dos processos que versam sobre matéria afetada em IRDR constitui medida processual impositiva, nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 982, I, do Código de Processo Civil, visando assegurar a segurança jurídica e a aplicação isonômica do direito.
Ante o exposto, em estrita observância às decisões proferidas nos IRDRs nº 94 e nº 99 do TJMG, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado das teses a serem firmadas nos respectivos incidentes. Aguarde-se em Secretaria. Intimem-se.
