PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000676-77.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: TATIANE CAROLINA FERREIRA CPF: 145.***.***-82 RÉU: MATEUS HENRIQUE DA CRUZ LEITE CPF: 154.***.***-70
SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário em que a requerente, Tatiane Carolina Ferreira, viúva do de cujus Mateus Henrique da Cruz Leite, propôs a presente ação visando à partilha dos bens deixados pelo falecido. O feito tramitou regularmente, com a devida nomeação da inventariante e a apresentação das primeiras declarações e o plano de partilha. No ID 105.***.***-14, as partes apresentaram acordo acerca da partilha dos bens, acompanhando o esboço de partilha
É o relatório do necessário.
Decido. O acordo apresentado nos autos observa os requisitos legais, não havendo, nos termos do artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, impedimentos para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no ID 105.***.***-14, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas, para que produza seus efeitos legais, especialmente quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido Mateus Henrique da Cruz Leite. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
À contadoria para certificar se há custas remanescentes e taxa judiciária, com subsequente intimação para recolhimento, se for o caso. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas ou certificada sua isenção, expeça-se formal de partilha e alvará, se for o caso. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté