Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- NUNESTAR COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA.
- Advogado
- NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 5000677-83.2019.8.13.0569
Vistos. Cuida-se de ação monitória proposta por NUNESTAR COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA. contra GELZILEIDE MARIA DA SILVA. Expedida carta precatória para citação da requerida, a diligência não se realizou por inércia da requerente, que não providenciou o recolhimento da verba necessária à expedição do mandado.
É o relatório.
Fundamento e decido. A promovente deixou de promover a citação da promovida, incumbência que lhe cabe a teor do que dispõe o art. 240, §2º, do CPC. Ausente, portanto, um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão porque o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - INÉRCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não se afigura ilícita a extinção do processo, sem resolução de mérito - por ausência de pressuposto processual - caso o autor, intimado para se manifestar acerca do retorno de carta de citação, não efetivada em razão de mudança de endereço do réu, queda inerte. (TJMG, Ap. 1.0024.13.195941-3/002, DJe 3.7.2015)
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas e demais despesas processuais finais. Com a juntada, intime-se para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Transcorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se certidão à GEREC. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
