CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000679-97.2024.8.13.0239/MG
EXEQUENTE: MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/AADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB PE039369)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A em face de YURI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, partes qualificadas.
1. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência em multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo montante, nos termos do §1º do artigo 523 do novo Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
A Secretaria deverá observar o prazo para pagamento voluntário (artigo 526, CPC/15) e de impugnação (artigo 525, CPC/15), procedendo-se à devida certificação nos autos.
2.1 Caso venha aos autos a notícia de pagamento (integral ou parcial), intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Sendo a quantia insuficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e honorários advocatícios sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do NCPC, ratificando eventual pedido de penhora já apresentado, cujo cumprimento se dará na forma da parte final do item 2.3.
OU
2.2 Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do exequente, voltem conclusos para decisão.
OU
2.3 Decorrido o prazo sem notícia nos autos acerca do cumprimento da obrigação ou da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente certificado o transcurso do lapso temporal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos planilha atualizada do montante devido, considerando o acréscimo decorrente do valor das despesas processuais, multa e honorários advocatícios, indicando, ainda, os atos constritivos para a satisfação do seu crédito. Havendo o requerimento pelo exequente para i) a realização das pesquisas de bens e direitos do executado junto aos sistemas conveniados ao TJMG (Sisbajud, Renajud e Infojud), ii) expedição de mandado de penhora, iii) inscrição do nome do devedor em cadastros desabonadores e iv) emissão de certidões, defiro-o, desde já, condicionado ao pagamento das taxas correlatas (para a hipótese de exequente não beneficiário de AJG), a ser cumprida na seguinte ordem e forma:
1º) Pesquisa junto ao Sisbajud;
Postulada a pesquisa na modalidade “teimosinha”, fica, desde já deferida, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja plenamente frutífera ou parcialmente exitosa – desde que o valor não seja irrisório a teor do que disciplina o art. 836 do CPC -, proceder à transferência imediata do montante encontrado à conta bancária vinculada ao processo, a fim de preservar a atualização financeira do recurso, juntando-se o respectivo comprovante da operação.
Caso o valor seja irrisório (art. 836 do CPC), mantenha-se a constrição sem a transferência do recurso, esta que deverá ser deliberada pelo Magistrado na próxima conclusão.
Para todos os casos acima, intimar a parte executada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso a parte executada não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Sendo infrutífera a pesquisa ou tendo sido parcialmente exitosa, e havendo requerimento específico, proceda-se à pesquisa junto ao Renajud.
2º) Pesquisa junto ao Renajud;
Encontrado algum(ns) veículo(s), lance-se apenas a restrição de transferência sobre ele(s), procedendo-se à pesquisa junto ao Sistema Rijud, a fim de aferir acerca da existência de algum gravame (alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc) lançado junto ao prontuário do(s) automotor(es).
Com as informações, intime-se o exequente, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, desde logo, que a existência de gravame junto ao prontuário do automotor impede a penhora sobre o veículo, sendo viável, todavia, a penhora sobre os créditos ostentados pelo executado em relação ao bem (art. 855 do CPC), acerca do que deverá se manifestar o exequente naquele prazo acima declinado (10 dias).
Formulado pedido de penhora dos veículos encontrados, e inexistindo o apontamento de gravame sobre o mesmo, desde já determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, em especial o(s) veículo(s) automotor(es) localizado(s) na pesquisa junto ao Renajud.
Realizado o ato, intimar a parte executada quanto à penhora, para manifestação no prazo legal.
Com ou sem a sem manifestação da parte executada, intimar o exequente para dizer sobre eventual excesso de penhora, bem como se pretende adjudicar os bens, tratar de sua alienação particular ou requer leilão.
De outro lado, na hipótese de os veículos não serem encontrados no endereço da parte executada, deverá o sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-la para que indique onde poderão ser encontrados os bens objeto de restrição ou outros passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme estabelece o art. 774, IV, do NCPC.
Não localizados bens suficientes à satisfação do crédito, e havendo requerimento específico do exequente, proceda-se à pesquisa de bens junto ao sistema Infojud.
3º) Pesquisa junto ao Infojud;
Sendo frutífera a pesquisa no Infojud, em relação as três últimas declarações à Receita Federal, determino a anexação do arquivo correlato ao PJE, com a atribuição de visibilidade restrita ao documento (apenas às partes processuais), como forma de preservar o sigilo fiscal do executado, dando-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação.
Sendo negativa a pesquisa, renove-se vista ao exequente para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias.
4º) Expedição de mandado de penhora e avaliação ao domicílio ou estabelecimento empresarial do executado;
Havendo requerimento de expedição de mandado a ser cumprido no domicílio ou estabelecimento empresarial do executado, e desde que tal diligência ainda não tenha sido realizada no processo, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, sendo que o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento empresarial da parte executada (art. 831 do NCPC).
Efetuada a penhora, intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente por mandado ou pelo correio, dando ciência do auto.
Sendo a parte executada casada e na hipótese de penhora de bem imóvel, deverá ser intimado, também, o cônjuge.
Esclareço que, pertencendo o bem penhorado a terceiro garantidor ou havendo sobre o bem objeto de constrição crédito pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, deverá a parte exequente providenciar a intimação do garantidor ou do credor, nos termos do art. 835, §3º e art. 799, I do CPC.
No ato da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça, intimá-la, ainda, para que indique onde podem ser encontrados bens a penhorar, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este juízo, conforme estabelece o art. 774, IV, do NCPC.
Fica advertida a parte exequente que poderá acompanhar a diligência junto ao oficial de justiça, sendo que, neste caso, deverá entrar em contato com o oficial responsável pelo ato para acompanhamento da diligência.
Penhorado o bem, nomeio desde já como depositário fiel o exequente, desde que esteja presente no momento da diligência, caso contrário, o encargo de depositário fiel será da parte executada. Destaco que, na primeira hipótese, as despesas e os meios necessários para o transporte dos bens penhorados serão arcados e deverão ser fornecidos pelo exequente.
Registro que eventual recusa pela executada quanto ao múnus estabelecido por este Juízo, não interferirá no cumprimento da diligência ou mesmo em relação à sua condição de depositária do bem, bastando ao senhor Oficial de Justiça, nessa hipótese, certificar a existência de objeção à aposição da assinatura no termo específico, restando este válido e eficaz para todos os efeitos Poderá a parte, posteriormente e perante este órgão jurisdicional, apresentar escusa legítima para o exercício do encargo de depositário do Juízo, o que será devidamente analisado em momento oportuno.
5º) Certidão de teor da decisão (art. 517 do CPC) ou certidão de admissão de execução (art. 828 do CPC);
Independentemente do resultado dos atos de constrição realizados, havendo o requerimento de expedição de certidão de teor da decisão, no cumprimento de sentença, ou de expedição de certidão de admissão da execução, na ação de execução de título extrajudicial, defiro, desde logo, o pleito, com fundamento nos arts. 517, §2º e 828, do CPC.
6º) Inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos;
No que toca a eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro restritivo de crédito, revejo posicionamento pessoal, para entender viável o deferimento do pedido, desde que estéreis as outras medidas constritivas anteriores. Estabelece o artigo 782, § 3º, do NCPC que:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.[...]
§ 3ºA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
Tal medida encontra amparo no art. 139, IV, do diploma processual vigente, que dispõe que ao magistrado incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Constitui-se, assim, em mecanismo apto a compelir o devedor a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução.
Por caracterizar-se a ordem de inscrição negativa uma faculdade do Julgador, quando outras medidas coercitivas restaram frustradas, cabe, então, a ele deliberar se tal medida é oportuna, adequada e que não haja outra medida punitiva específica.
Ademais, nos termos em que dispõe o §4º, do referido diploma legal, em havendo garantia do juízo ou se a execução for extinta, por qualquer outro motivo, incumbe à parte credora requerer, imediatamente, o cancelamento da inscrição.
7º) Ofícios às concessionárias de serviço público ou empresas particulares ou pesquisas via sistemas conveniados para a obtenção de endereço atualizado da parte executada;
Esclareço que tal faculdade, embora de viável utilização pelas partes, deve ser buscada apenas de forma subsidiária pelo órgão judicial, desde que demonstrada pelo interessado algum início de diligência extrajudicial no encontro de tal informação.
Nessa perspectiva, é possível concluir que à parte postulante encontra-se acessível a utilização de sites de buscas na internet, pesquisa eletrônica perante as juntas comerciais, pesquisas nos cadastros de maus pagadores, pesquisas em Registros de Imóveis, consulta à base de dados dos órgãos do Poder Judiciário, pesquisa em redes sociais, etc.
Logo, somente será deferido o requerimento, se demonstrado o exaurimento das vias disponíveis à parte exequente.
Destaco, outrossim, que eventual endereço localizado pela parte e indicado neste processo deverá vir acompanhado de mínima comprovação, a fim de se evitar movimentações desnecessárias do aparato público.
Apresentado o requerimento, venham conclusos para deliberação.
8º) Outras medidas constritivas.
Registro que outras medidas de constrição somente serão examinadas após a tentativa daquelas indicadas nos itens “1º, 2º, 3º e 4º”.
9. Observações gerais e finais:
Advirto que a parte exequente deverá, em todas as suas manifestações nos autos, oportunizar a atualização financeira correta de seu crédito, com a apresentação de planilha específica, a fim de otimizar a atuação estatal e preservar o processo de incursões indevidas ou complementares.
No mais, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias.
Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto de 45 (quarenta e cinco) dias, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados.
Saliento, por fim, que a execução se desenvolve no interesse do exequente. Por isso, havendo inércia deste, deverá a Secretaria oportunizar, por ato ordinatório, a sua intimação pessoal (carta ou mandado), para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, do CPC, vindo os autos conclusos na sequência, para sentença.
Eventual decurso de prazo deverá ser certificado nos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A
Advogado
MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 39369/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A, YURI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 39369/PE)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000679-97.2024.8.13.0239/MG
EXEQUENTE: MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A
EXECUTADO: YURI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 27/08/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A
Advogado
MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 39369/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000679-97.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A CPF: 10.***.***/0001-40 RÉU: YURI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CPF: 23.***.***/0001-99
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por Magnum Companhia de Pneus S.A. em face de Yuri Transportes e Logística Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Houve a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, a qual cientificada (ID10499686070), não apresentou embargos monitórios, tampouco juntou aos autos prova do pagamento. É o sucinto relatório.
DECIDO. A inércia do réu, ao não apresentar embargos ou comprovar o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias (art. 701 do CPC), em sede de ação monitória, tem por consequência necessária a constituição de título executivo judicial em favor da parte autora (art. 701, §2º, CPC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONSTITUIR, em favor do autor, título executivo judicial no montante de R$ 19.511,96 (dezenove mil, quinhentos e onze reais e noventa e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos desde o inadimplemento contratual (art. 397 do Código Civil), considerando o vencimento de cada obrigação/duplicata.
O valor em questão fica sujeito à correção monetária, juros e outros acréscimos, conforme disposição contratual. Ausente disposição específica, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base nos índices publicados pela CGJ/MG até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 01/09/2024. A partir dessa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 Código Civil e Tema Repetitivo 1368 – STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), assim como de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A
Advogado
MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 39369/PE)
Ao autor para recolhimento da verba indenizatória para expedição de novo mandado.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A
Advogado
MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 39369/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000679-97.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A CPF: 10.***.***/0001-40 YURI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CPF: 23.***.***/0001-99 Fica a parte autora intimada à completar custas para expedição do referido mandado (atualização do saldo abaixo).
JULIA CAMPOS LIMA Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica.