EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES (OAB 134506/MG), ARTHUR GABRIEL FACCHINETTI DOLZANY DA COSTA (OAB 222210/MG), ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB 135030/MG), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 57069/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000683-03.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ADELAIDE DE CASSIA VITORIANO CPF: 001.***.***-58 RÉU: TURILESSA LTDA CPF: 19.***.***/0029-00
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Adelaide de Cassia Vitoriano em face de Turilessa Ltda., todas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 19 de novembro de 2024, na qualidade de passageira de ônibus de propriedade da ré (placa HHG1484), foi vítima de um grave acidente de trânsito ocorrido no km 433 da BR-381, no município de Sabará/MG. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu múltiplas lesões físicas, incluindo traumas, hematomas, escoriações pelo corpo, com dores na cabeça, no joelho direito e vômitos, o que lhe causou profundo abalo moral.
Com base na responsabilidade objetiva da transportadora, decorrente da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a ré apresentou contestação (ID 104.***.***-05). Arguiu, preliminarmente: a) falta de interesse de agir, com base no IRDR nº 91 do TJMG; b) ilegitimidade passiva, por atribuir a responsabilidade exclusiva pelo acidente a terceiro; c) impugnou o pedido de justiça gratuita e; e) alegou a falta de interesse de agir, por suposta prática de advocacia predatória.
No mérito, alega que a parte autora não comprou que figurava como vítima do suposto acidente e, defendeu a exclusão de sua responsabilidade pela ocorrência de fato exclusivo de terceiro, alegando que um caminhão (Ford/Cargo, placa MSS3E65) invadiu a contramão de direção e causou o acidente, o que romperia o nexo de causalidade. Requereu seja julgado improcedente o pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada pela autora no ID 104.***.***-57.
Tentada a conciliação, as partes não formularam acordo (ID 104.***.***-96). No ato, instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a juntada de documentos e a ré pelo depoimento pessoal. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora (ID 106.***.***-29). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR – APLICAÇÃO IRDR N°91 DO TJMG A ré suscita preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a autora não comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, conforme entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema
91) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A tese jurídica fixada no referido IRDR restringe-se às ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, em que se discutem, por exemplo, cobranças indevidas, falhas na prestação de serviços contínuos ou inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes. A hipótese dos autos, entretanto, versa sobre pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito com alegadas lesões corporais, situação que não se enquadra no âmbito de incidência do precedente invocado.
Desse modo, não se revela exigível o prévio requerimento administrativo ou a demonstração de tentativa de composição extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação em demandas de reparação de danos físicos decorrentes de sinistro
Diante do exposto, REJEITO a preliminar. 2.1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelo sinistro seria exclusivamente do condutor do veículo de terceiro. Neste cenário, em consonância com a teoria da asserção, a legitimação subjetiva deve ser aferida com base nas alegações iniciais. A autora alega ter sofrido danos enquanto era transportada em um veículo da ré, estabelecendo, assim, um nexo de pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica de direito material (contrato de transporte) que fundamenta o pedido.
Na esteira desse raciocínio, em exame prefacial, deve-se concluir pela legitimidade passiva do requerido, na medida em que saber se o réu é o responsável ou não pelos fatos narrados na inicial é matéria que depende de exame exauriente e, por isso, será analisada no mérito. Assim, evidenciada a pertinência subjetiva do réu em relação a demanda em exame à luz das alegações contidas na petição inicial, REJEITO a aludida preliminar. 2.1.2 DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A ré alega, ainda, falta de interesse de agir, fundamentando sua tese em suposta prática de advocacia predatória por parte dos patronos da autora.
A preliminar também deve ser afastada. O interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, uma vez que a autora alega ter sofrido danos e a ré resiste à pretensão de repará-los. A adequação da via eleita, ação de indenização pelo procedimento comum, é inquestionável. Eventuais questionamentos sobre a conduta ética dos advogados da parte autora são estranhos à relação processual estabelecida e devem ser, se for o caso, direcionados ao órgão de classe competente (OAB), não possuindo o condão de subtrair o direito fundamental de ação da parte.
Ademais, o número de ações ajuizadas, por si só, não caracteriza litigância predatória. Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
3. MÉRITO Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da controvérsia, que cinge-se em verificar a responsabilidade da ré pelos danos alegados pela autora, a existência de excludente de ilicitude e a comprovação e quantificação dos danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual (contrato de transporte), sendo também regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Tal responsabilidade decorre do risco da atividade e do dever de incolumidade, expressamente previstos no art. 14 do CDC, no art. 734 do Código Civil e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A tese central da defesa reside na alegação de fato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade. De fato, o conjunto probatório, notadamente o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 104.***.***-75), aponta que a causa determinante do acidente foi a conduta do condutor do caminhão Ford/Cargo (V1), que, ao transitar em sentido contrário, perdeu o controle de direção e invadiu a contramão, colidindo com os demais veículos.
Contudo, para a específica hipótese de responsabilidade decorrente de contrato de transporte, a lei civil estabelece regra própria e expressa, que se sobrepõe à regra geral da responsabilidade civil. Dispõe o art. 735 do Código Civil: "Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Assim, eventos como abalroamentos e outros acidentes de trânsito, ainda que provocados por terceiros, são considerados "fortuitos internos", ou seja, riscos inerentes e previsíveis à própria atividade de transporte terrestre.
Ao assumir a obrigação de resultado de levar o passageiro são e salvo ao destino, a transportadora assume também os riscos dessa atividade. Neste sentido, já decidiu o e.TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO - COLISÃO ENTRE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS - FORTUITO INTERNO - CULPA DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO.
I - As empresas concessionárias de transporte coletivo submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, no art. 734 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos passageiros durante a execução do serviço, independentemente da comprovação de culpa.
II - Acidentes de trânsito envolvendo veículos do transporte público, ainda que decorrentes de falha de terceiro, configuram fortuito interno, inerente à atividade econômica explorada, não sendo aptos a afastar a responsabilidade das transportadoras, nos termos do art. 735 do Código Civil.
III - Comprovados o fato lesivo (colisão traseira entre ônibus), a condição de passageiro do autor e o atendimento emergencial prestado pelo SAMU com posterior encaminhamento hospitalar, evidencia-se violação concreta à integridade física do consumidor, sendo desnecessária a demonstração de sequelas permanentes para o reconhecimento do dano moral.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.096031-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) (grifei) Portanto, ainda que comprovado que o acidente foi desencadeado por culpa exclusiva de terceiro, tal fato não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela passageira e o descumprimento do dever de incolumidade por parte da transportadora.
A responsabilidade da ré perante a autora permanece hígida, resguardado, evidentemente, o seu direito de buscar o ressarcimento em ação regressiva contra o efetivo causador do dano. Ademais, diferentemente do que foi alegado em contestação, tenho por comprovada a condição de passageira da autora no momento do sinistro. Embora o nome da autora não conste na lista de vítimas elaboradas pela Polícia Rodoviária Federal no momento dos fatos, a autora juntou aos autos Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID 104.***.***-28) e Atestado Médico (ID 104.***.***-33), ambos emitidos na mesma data do acidente (19/11/2024), na Santa Casa de Caeté, cidade para onde as vítimas foram encaminhadas.
A contemporaneidade do atendimento médico, com queixa expressa de "ACIDENTE DE ONIBUS REFERE CEFALEIA E DOR EM MSE (EDEMACIADO)", confere verossimilhança suficiente à alegação autoral, suprindo a omissão no registro policial inicial. Assim, reconheço que a autora estava no coletivo da ré e que as lesões constatadas guardam nexo de causalidade com o acidente. Comprovada a responsabilidade da ré e o nexo de causalidade, passo à análise do dano moral.
Do ponto de vista jurídico, o dano moral deve ser conceituado pela efetiva ocorrência de lesão a um ou mais direitos da personalidade: Este estudo tem por fito desenvolver argumentos, que me parecem convincentes, no sentido de concluírem com uma tese: não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos da personalidade [...] A rica casuística que tem desembocado nos tribunais permite o reenvio de todos os casos de danos morais aos tipos de direitos da personalidade. [...] Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Danos morais e direitos da personalidade. Revista Jurídica, n. 284, v. 49, Porto Alegre, junho de 2001, p. 16-17. Grifei). Dano moral é [...] o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem. (GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª ed., Rio de Janeiro: 1996, p. 271. O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte da Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana). (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
4. tir., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 132-133.) Trata-se de orientação que encontra amparo no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assegurou o constituinte a reparação por dano moral em caso de lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, todos exemplos de direitos da personalidade.
O rol, como se sabe, não é taxativo, na medida em que comporta ampliação. Orlando Gomes arrola, como exemplos de direitos da personalidade, além daqueles já referidos, o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo, o direito ao nome e o direito à liberdade (Introdução ao Direito Civil,
18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 153). Assentadas essas noções, verifico que, no caso concreto, a ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não gera uma presunção absoluta de dano moral, sendo necessária a demonstração de que o evento ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu de forma significativa os direitos da personalidade. O ônus da prova, em regra, cabe à parte autora para demonstrar a ocorrência do dano em sua esfera extrapatrimonial, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora fundamentou seu pleito na ocorrência de "TRAUMAS, HEMATOMAS E ESCORIAÇÕES", além de "DOR EM MÃO ESQUERDA, DOR DE CABEÇA, JOELHO DIREITO E VÔMITOS". Para corroborar suas alegações, juntou o prontuário médico e atestado (ID 104.***.***-28 e ID 104.***.***-33). Contudo, a análise minuciosa dos referidos documentos revela a real extensão dos danos sofridos. Conforme registrado na Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID 104.***.***-28), a queixa principal da autora ao chegar ao hospital foi "CEFALEIA E DOR EM MSE (EDEMACIADO)".
O exame físico descreveu a paciente como "alerta, afebril, hidratada" e o diagnóstico principal foi de "Cefaléia". O exame de Raio-X do crânio, realizado por cautela, não apontou quaisquer alterações. A conduta médica foi a prescrição de analgésico simples (Dipirona) e alta clínica no mesmo dia, com recomendação de afastamento das atividades por 05 (cinco) dias, conforme atestado de ID 104.***.***-33.
Do teor da documentação médica, verifica-se que as lesões sofridas pela autora, embora existentes e decorrentes do acidente, foram de natureza leve. Limitaram-se a dores localizadas e cefaleia, sem qualquer indício de fraturas, lesões graves, necessidade de internação ou sequelas físicas ou psicológicas permanentes. Cumpre destacar, ainda, que, embora a parte autora tenha apresentado novo relatório médico (ID 104.***.***-64), no qual consta quadro clínico compatível com o CID F.33 (Transtorno Depressivo Recorrente), o próprio documento informa tratar-se de diagnóstico preexistente ao acidente.
Desse modo, ainda que se admita eventual agravamento do quadro após o evento, não há elementos que permitam concluir que a patologia tenha sido originada pelo sinistro, mas apenas que se trata de condição preexistente, cuja evolução não pode ser imputada, por si só, ao acidente. É inegável o desconforto, o susto e o aborrecimento inerentes a um grave acidente de trânsito. Contudo, a documentação médica produzida pela própria autora não demonstra um abalo excepcional à sua esfera de personalidade que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A dor física de natureza leve e o natural susto e aborrecimento decorrente de um evento adverso, quando não extrapolam o que se espera da vida em sociedade e não implicam lesão duradoura ou grave a direitos da personalidade, não são, por si sós, passíveis de reparação a título de danos morais. O resultado do acidente, conforme narrado nos documentos, não gerou abalo à esfera da personalidade da autora que configure dano moral indenizável.
Em situação semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] A responsabilidade objetiva exige a comprovação do nexo causal e da efetiva ocorrência de dano, sob pena de afastamento do dever de indenizar. A prova constante dos autos demonstra que a autora, passageira do coletivo envolvido em colisão, foi atendida em pronto-socorro e liberada [...] sem diagnóstico de lesões, fraturas ou prescrições médicas, inexistindo sequelas ou repercussões psicológicas documentadas.
A ausência de comprovação de lesão relevante ou de abalo a direitos da personalidade afasta a caracterização de dano moral, não sendo suficiente o mero desconforto em decorrência do acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.359858-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025 - ementa adaptada). Ainda que a responsabilidade civil da transportadora seja objetiva, a ausência de prova de lesão significativa à personalidade da autora impede a condenação por danos morais.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELAIDE DE CASSIA VITORIANO em face de TURILESSA LTDA. Em consequência, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e.
Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Órgão
1º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELAIDE DE CASSIA VITORIANO
Advogados
EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES (OAB 134506/MG), ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB 135030/MG), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 57069/RJ)
Vista a parte autora sobre petição juntada aos autos.
Órgão
1º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELAIDE DE CASSIA VITORIANO
Advogados
EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES (OAB 134506/MG), ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB 135030/MG), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 57069/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000683-03.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ADELAIDE DE CASSIA VITORIANO CPF: 001.***.***-58 TURILESSA LTDA CPF: 19.***.***/0029-00 Informe o autor se comparecerá independente de intimação para tomada de depoimento pessoal.
SOLANGE MARIA DE FATIMA SILVA Caeté, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TURILESSA LTDA, ADELAIDE DE CASSIA VITORIANO
Advogados
EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES (OAB 134506/MG), ARTHUR GABRIEL FACCHINETTI DOLZANY DA COSTA (OAB 222210/MG), ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB 135030/MG), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 57069/RJ)
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2026 14:30, 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté. AIJ - 5000683-03.2025.8.13.0045 Quarta-feira, 22 de abril de 2026 · 2:30 – 3:30pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/ukx-zbub-pii Ou disque: (BR) +55 41 4560-9992 PIN: 382 159 253# Outros números de telefone: https://tel.meet/ukx-zbub-pii?pin=7093402287373