PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5000686-14.2025.8.13.0479
AUTOR: ANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA CPF: 012.***.***-01 RÉU/RÉ: GRPQA LTDA CPF: 16.***.***/0001-81
Vistos etc. Anderson Roberto de Oliveira propôs a presente ação de conhecimento em face de GRPQA LTDA (QuintoAndar), alegando, em síntese, que celebrou um Contrato de Locação intermediado pela requerida, com rescisão unilateral em dezembro de 2024, especificamente em 09 de dezembro de 2024 (entrega das chaves). Alega que, conforme a Cláusula 6.5.1 do contrato, se a locação for finalizada entre o dia 1º e 9º do mês, a responsabilidade pelo pagamento do boleto do condomínio é do locador, com posterior cobrança proporcional ao inquilino.
Contudo, a requerida cobrou-lhe indevidamente o boleto condominial integral de dezembro, acrescido de multa, contrariando os termos contratuais. Com esta razões, o autor pede seja concedida tutela de urgência, para que a requerida se abstenha de negativar seu nome. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência, e a declaração de inexistência do débito condominial Decisão de ID 103.***.***-68, deferindo a tutela de urgência postulada.
A requerida apresentou contestação em ID 104.***.***-47, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato de locação. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação locatícia e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou que a cobrança do condomínio era legítima e proporcional aos dias de ocupação do imóvel pelo autor em dezembro, conforme a Cláusula 6.5.1, e que não houve ato ilícito de sua parte.
Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Audiência de conciliação infrutífera (ID 104.***.***-51). O autor apresentou réplica em ID 104.***.***-52, reiterando o pleito inicial. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID 104.***.***-53. Em razão da ausência injustificada da requerida, foi decretada sua revelia, Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Breve relato.
Decido. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível – Conforme amplamente demonstrado pelo autor na petição inicial e na impugnação, a relação entre as partes, embora envolva um contrato de locação, é intermediada por uma plataforma digital que presta diversos serviços (intermediação, administração, emissão de boletos), caracterizando-se como uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a validade de cláusula compromissória arbitral, em contrato de adesão consumerista, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento do litígio, sendo que a propositura de ação perante o Poder Judiciário caracteriza sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral. Segue julgado recente e exemplificativo neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO. AÇÃO JUDICIAL. ARBITRAGEM. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.916/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.330.021/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Logo, tendo o consumidor expressado sua discordância para com a submissão da demanda ao Juízo Arbitral, este Juizado Especial Cível é competente para processamento e julgamento da presente demanda. Rejeito. Do mérito – Não havendo mais preliminares ou prefaciais de mérito a dirimir, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades.
Passo a analisar as questões de mérito. A requerida, devidamente citada e intimada para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato. Diante de sua ausência, foi decretada a revelia, nos termos do artigo 20 da lei nº 9.099/95. A revelia implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. O autor alega que a locação foi encerrada em 09/12/2024 e que, conforme a Cláusula 6.5.1 do Contrato de Locação (ID 103.***.***-94), a responsabilidade pelo pagamento do condomínio, nesse caso, seria do Locador, com o Inquilino (Autor) devendo apenas reembolsar proporcionalmente.
Contudo, a requerida cobrou o valor integral do condomínio, acrescido de multas. A requerida, em sua contestação, afirmou que a cobrança de R$ 593,13 (valor próximo ao do boleto de R$ 596,13) representava o valor proporcional devido pelo autor pelos 9 dias de ocupação em dezembro. No entanto, o autor, em sua impugnação, contestou veementemente essa alegação, apresentando prova (e-mail da administradora do condomínio, ID 104.***.***-33) que demonstra que o valor total do condomínio para dezembro de 2024 era de R$ 531,31, e que o valor cobrado de R$ 596,13 incluía multas contratuais e condominiais, não sendo, portanto, uma cobrança proporcional aos dias de uso.
Diante da revelia da RÉ, os fatos alegados pelo Autor são presumidos como verdadeiros. Isso inclui a alegação de que a cobrança do boleto condominial de dezembro de 2024 foi indevida e não correspondeu a uma cobrança proporcional, mas sim ao valor integral do condomínio acrescido de multas. A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da cobrança, especialmente após a impugnação do autor com a apresentação de prova documental que contraria a tese da proporcionalidade.
Assim, o débito condominial cobrado pela requerida é indevido, e a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a tutela de urgência deferida, e declarar a inexistência do débito condominial referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 596,13 (quinhentos e noventa e seis reais e treze centavos), cobrado pela requerida. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95.
Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5000686-14.2025.8.13.0479
AUTOR: ANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA CPF: 012.***.***-01 RÉU/RÉ: GRPQA LTDA CPF: 16.***.***/0001-81
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 16 de junho de 2025 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente