PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000686-65.2019.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RÉU: UNIAGRO-UNIAO AGRO-PECUARIA IMPORTACAO & EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA CPF: 21.***.***/0001-81
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela executada UNIAGRO-UNIÃO AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS LTDA., em face da decisão proferida sob o Id. 104.***.***-34, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela embargante. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada. Alega, em síntese, que haveria contradição ao se reconhecer a nulidade da citação e, simultaneamente, manter as restrições patrimoniais sobre os veículos.
Aduz, ainda, que a decisão teria sido omissa quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos de placas HFK-1064 e GKM-8794, em razão do estado de conservação alegadamente precário dos bens.
É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Prestam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se constituindo em meio de rediscussão do mérito ou de modificação do julgado quando este se apresenta claro e fundamentado.
A Embargante aponta contradição interna na decisão embargada, sustentando que seria juridicamente incompatível o reconhecimento da nulidade da citação com a manutenção dos efeitos processuais dela decorrentes, notadamente a constrição patrimonial sobre os veículos. A alegação não prospera. Com efeito, a decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar a manutenção das restrições patrimoniais impostas aos veículos de placas HFK-1064 e GKM-8794, não obstante o reconhecimento da irregularidade na citação da pessoa jurídica executada.
O fundamento para tal manutenção está explicitado no próprio decisum, quando afirma que "os efeitos da nulidade não alcançam as restrições impostas nos bens móveis (veículos automotores). Isso porque, com o comparecimento voluntário do executado (art. 239, §1º, do CPC), aperfeiçoa-se o ato de citação." Não há, portanto, contradição interna no julgado. A executada compareceu espontaneamente aos autos, teve plena ciência da existência da execução fiscal e pôde exercer, sem qualquer restrição, seu direito ao contraditório e à ampla defesa, articulando todas as matérias que entendeu pertinentes à sua defesa, inclusive aquelas relacionadas à alegada nulidade da citação e à impenhorabilidade dos bens.
Dessa forma, REJEITO a alegação de contradição suscitada pela embargante, mantendo integralmente o fundamento da decisão embargada no que tange à convalidação do vício citatório pelo comparecimento voluntário e à consequente manutenção das restrições patrimoniais impostas sobre os veículos. No que tange à apontada omissão, quanto à análise do Juízo acerca da alegada impenhorabilidade dos veículos, neste ponto, assiste parcial razão à embargante.
Com efeito, ao analisar a decisão embargada, verifica-se que o Juízo, conquanto tenha se manifestado detidamente sobre a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e sobre a irregularidade da citação, deixou de apreciar expressamente a alegação de impenhorabilidade dos veículos de placas HFK-1064 e GKM-8794, fundamentada no estado de conservação alegadamente precário dos bens, conforme articulado na Exceção de Pré-Executividade.
A Embargante, em sua defesa, sustentou que os veículos objeto da constrição judicial encontram-se totalmente deteriorados, sem condições de circulação, o que os tornaria inservíveis para satisfação do crédito exequendo. Juntou aos autos fotografias dos bens e argumentou que o atual estado de conservação impossibilitaria a alienação, caracterizando os veículos como verdadeiras "sucatas". Passo, portanto, a suprir a omissão apontada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 836, estabelece que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. " A penhora, como ato processual destinado a garantir a futura satisfação do crédito exequendo, deve recair sobre bens que efetivamente possuam valor econômico e viabilidade de alienação judicial.
A constrição de bens absolutamente inservíveis, sem qualquer possibilidade de conversão em pecúnia, frustraria a própria finalidade do processo executivo, onerando inutilmente as partes e o Poder Judiciário. No entanto, a alegação de impenhorabilidade ou inadequação da penhora, quando fundada no estado de conservação dos bens, exige prova robusta e inequívoca das condições que tornariam os bens inservíveis à execução.
O ônus probatório recai sobre a parte executada, que deve demonstrar, de forma cabal e convincente, que os bens objeto da constrição não possuem valor econômico ou que sua alienação seria absolutamente inviável. Analisando detidamente os elementos trazidos aos autos pela embargante, verifico que as fotografias apresentadas, conquanto demonstrem que os veículos não se encontram em perfeito estado de conservação, não são suficientes, por si só, para comprovar que os bens são absolutamente inservíveis à satisfação da obrigação, ainda que parcialmente.
As imagens revelam que os veículos apresentam sinais de deterioração e desuso, com avarias aparentes na lataria, pintura desgastada e evidências de falta de manutenção. Todavia, não há nos autos elementos técnicos que permitam concluir, de forma inequívoca, que os veículos não possuem qualquer valor econômico residual ou que sua alienação seria totalmente inviável. Ademais, os veículos foram regularmente penhorados, avaliados e depositados, conforme auto de penhora, avaliação e depósito constante do Id. 102.***.***-29.
Presume-se, portanto, que os bens foram submetidos a avaliação e que lhes foi atribuído determinado valor econômico. A embargante não trouxe aos autos qualquer laudo pericial ou avaliação técnica que contradissesse a avaliação realizada no processo executivo. Vale ressaltar que a execução fiscal rege-se por princípios específicos, dentre os quais se destacam a supremacia do interesse público e a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário.
A Fazenda Pública exequente possui prerrogativas processuais destinadas a assegurar a efetividade da cobrança de créditos públicos, essenciais ao financiamento das atividades estatais e à realização dos direitos fundamentais da coletividade. A manutenção da penhora sobre os veículos, portanto, justifica-se não apenas pela insuficiência da prova produzida pela executada, mas também pela necessidade de preservar a efetividade da execução fiscal e a possibilidade de satisfação do crédito tributário.
A eventual alienação judicial dos bens, ainda que resulte em valor inferior ao montante total do débito, contribuirá para a redução da dívida e representará avanço na satisfação do crédito público.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por UNIAGRO-UNIÃO AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS LTDA., tão somente para, suprindo a omissão apontada, apreciar expressamente a alegação de impenhorabilidade dos veículos de placas HFK-1064 e GKM-8794. No mérito da questão omitida e pela fundamentação acima consignada, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos e de levantamento das restrições judiciais.
No mais, subsistem integralmente os termos da decisão embargada. Intimem-se.
Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté