Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouro Branco
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SIC
- Advogado
- CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000689-97.2023.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SIC CPF: 91.***.***/0001-80 RÉU: MARCOS HOMERO DIAS BEZERRA ALMEIDA CPF: 109.***.***-80 e outros
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 105.***.***-16) em face da sentença de ID 105.***.***-51, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que o decisum não teria apreciado o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença.
É o breve relatório.
Decido. O recurso não merece conhecimento. Consoante se extrai da sentença embargada (ID 105.***.***-51), este Juízo, diante da autocomposição alcançada e do manifesto desinteresse das partes na interposição de recursos, declarou expressamente o trânsito em julgado do provimento na própria data de sua prolação, nos seguintes termos: “Ante o manifesto desinteresse recursal, dou a sentença por transitada em julgado.” Tal deliberação foi regularmente certificada pela Secretaria (ID 105.***.***-17), operando-se, assim, a preclusão lógica e temporal para o manejo de qualquer recurso, inclusive dos presentes embargos de declaração, que somente foram protocolizados em 05/08/2025, quando já plenamente consolidada a coisa julgada.
Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta intempestividade. De todo modo, ainda que superado o óbice de admissibilidade, não assistiria razão à embargante. A alegada omissão quanto ao pedido de suspensão do feito não se sustenta. A leitura atenta da sentença impugnada revela que a questão foi expressamente enfrentada, tendo este Juízo indeferido o pleito de suspensão, com fundamentação clara e objetiva, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que, em caso de descumprimento, poderá a parte requerer o cumprimento da sentença.” Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
