Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., RENI AFONSO DO NASCIMENTO
- Advogados
- CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 162843/MG), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 115382/MG), ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB 66876/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5000695-78.2017.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: RENI AFONSO DO NASCIMENTO CPF: 877.***.***-15 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.***.***/0001-04
SENTENÇA
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RENI AFONSO DO NASCIMENTO, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados, alegando, em síntese, que se acidentou em 17/08/2016 e que a requerida não reconheceu administrativamente o direito ao recebimento de indenização. Assim, requereu a condenação da parte ré a pagar a indenização cabível à espécie. Protestou por provas e atribuiu valor à causa.
Pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária. Deferida a gratuidade judiciária na decisão de ID28150639. Citada a requerida apresentou contestação (ID30826048), alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência de juntada do laudo do IML e comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito alegou que o requerido encontrava-se inadimplente com o seguro, razão pela qual não é devido, bem como a necessidade de comprovação do caráter permanente da lesão e impossibilidade de amenização da suposta incapacidade.
Asseverou que não há prova da invalidez. Impugnação à contestação no ID32828416. A decisão de ID52539579 deferiu a produção da prova pericial, contudo o requerente não compareceu à perícia conforme ID59083779. Foi dada nova oportunidade ao demandante, conforme decisão de ID78790142, contudo pela segunda vez o requerente não compareceu (ID315036793). Diante da inércia da parte autora, foi reconhecida a preclusão no tocante à faculdade de se produzir a prova pericial, e declarada encerrada a fase instrutória, conforme ID10302884833.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
I – PRELIMINAR Inépcia da Inicial Analiso, a princípio, a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A arguição de inépcia da inicial não se sustenta quando crivada pela verificação específica. Procedendo a tal verificação, concluo que a inicial, a par de atender aos requisitos do do CPC, está apta a permitir o pleno exercício do direito de defesa, porque continente de causa de pedir e da narração decorre logicamente a conclusão e não se veicula nela pedidos incompatíveis entre si.
