PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000699-64.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA APARECIDA COUTINHO CPF: 522.***.***-04 REQUERENTE: LEONARDO COSTA BARBOSA CPF: 787.***.***-49 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37 CERTIDÃO PROCESSO SEI PRECATÓRIO Nº 0375948-96.2026.8.13.0074 Pela presente, fica intimado o procurador da parte autora para incluir NO PROCESSO SEI Nº 0375948-96.2026.8.13.0074 todos os documentos necessários à instrução do PRECATÓRIO, elencados Anexo Único da Portaria nº 5.047/PR/2021.
Fica intimado ainda para preencher os dados do ofício(modelo) anexo, para que seja dado andamento ao Processo do Precatório no sistema SEI. Informo-lhe que lhe foi concedida acesso externo ao PROCESSO SEI, pelo e-mail [email protected] , logo, os documentos deverão ser inseridos DIRETAMENTE NO PROCESSO SEI. Bom Despacho, 22 de setembro de 2026. FERNANDA CLAUDIA SANTOS MESQUITA Escrivã Judicial
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado
LEONARDO COSTA BARBOSA (OAB 191901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000699-64.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: MARIA APARECIDA COUTINHO CPF: 522.***.***-04 RÉU: IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais CPF: não informado
DESPACHO
Vistos. Abra-se vista às partes sobre o retorno dos autos, prazo comum de 5 dias. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Órgão
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado
LEONARDO COSTA BARBOSA (OAB 191901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga RECURSO Nº: 5000699-64.2025.8.13.0074 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RECORRIDO(A): MARIA APARECIDA COUTINHO CPF: 522.***.***-04 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000699-64.2025.8.13.0074
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. IRRELEVÂNCIA DO ERRO PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS PARA MERO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS INACOLHIDOS. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC e da Lei nº 9.099/95. O erro material identificado não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, pois a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida em segunda instância.
A coisa julgada recai sobre o dispositivo da decisão, e não sobre a fundamentação, inexistindo insurgência da embargante quanto ao comando decisório. Embargos de declaração não se prestam à mera reforma da fundamentação nem ao exclusivo prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais. Embargos de declaração inacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga , na conformidade da ata de julgamento, Não acolheram os Embargos, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Formiga , 21 de Janeiro de 2026
RELATÓRIO
Maria Aparecida Coutinho, já qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, argumentando que o acórdão de ID. 537179573 padeceu de contradição. Os embargos foram opostos no prazo de cinco (05) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga RECURSO Nº 5000699-64.2025.8.13.0074 Maria Aparecida Coutinho, já qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, argumentando que o acórdão de ID. 537179573 padeceu de contradição.
Os embargos foram opostos no prazo de cinco (05) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.099/95. O art. 48, da Lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos de declaração nas disposições do Código de Processo Civil, que preleciona ser cabível em casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Com efeito, verifico que, de fato, houve erro material no acórdão embargado, consistente na referência à embargante como segurada militar, quando, na realidade, trata-se de pensionista, beneficiária de pensão por morte de segurado militar, situação que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos.
Entretanto, embora tenha ocorrido erro material na fundamentação, não vejo razão para acolher os embargos, uma vez que mantive, em sua integralidade, os fundamentos exarados pela sentença proferida em primeira instância. É que no julgamento em segunda instância, a sentença recorrida pode ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, prevalecendo, assim, os fundamentos nela expostos.
Portanto, mesmo diante do erro material na fundamentação, subsistem hígidos e incólumes os fundamentos da sentença confirmada, os quais não foram objeto de invalidação ou superação no julgamento colegiado. Em outras palavras, o erro material não tem o condão de alterar o resultado da sentença, que foi confirmada em segunda instância. Observo, ademais, que a insurgência da embargante dirige-se exclusivamente à fundamentação do acórdão, e não ao seu dispositivo, o qual permaneceu incólume e sequer foi objeto de impugnação específica.
É consabido que é o dispositivo que delimita os contornos da coisa julgada, não se prestando os embargos de declaração à revisão abstrata ou acadêmica da motivação, quando ausente prejuízo concreto ou reflexo no resultado do julgamento. Todavia, a fim de ofertar sempre a melhor prestação jurisdicional possível, sobrelevo que, a embargante trata-se de pensionista, beneficiária de pensão por morte de segurado militar e sendo assim é isenta de contribuição previdenciária.
Ainda que se registre, por dever de precisão técnica, que a embargante é pensionista e, nessa condição, não se submete à contribuição previdenciária, tal esclarecimento não altera o desfecho do julgamento nem autoriza o acolhimento do recurso, por inexistir qualquer vício apto a ensejar a integração ou modificação do acórdão. Acrescento que é sedimentado o entendimento segundo o qual, nos Juizados Especiais, são incabíveis embargos declaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário.
É o que consta no Enunciado n.º 125 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, pra fins de interposição de recurso extraordinário.” À vista do exposto, INACOLHO os embargos manejados. Formiga, 08 de janeiro de 2026. (Assinado eletronicamente) Altair Resende de Alvarenga Juiz Relator Demais Votos escritos, quando houver:
DECISÃO
Não acolheram os Embargos, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210
Órgão
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado
LEONARDO COSTA BARBOSA (OAB 191901/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5000699-64.2025.8.13.0074 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Formiga, 21 de janeiro de 2026.
Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga
Intimação
D
Órgão
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado
LEONARDO COSTA BARBOSA (OAB 191901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] RELATOR: ALTAIR RESENDE DE ALVARENGA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado MARIA APARECIDA COUTINHO CPF: 522.***.***-04 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 21-01-2026, às 12:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210. Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Órgão
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado
LEONARDO COSTA BARBOSA (OAB 191901/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5000699-64.2025.8.13.0074 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Formiga, 17 de dezembro de 2025.
Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga
Intimação
D
Órgão
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado
LEONARDO COSTA BARBOSA (OAB 191901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga RECURSO Nº: 5000699-64.2025.8.13.0074 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RECORRIDO(A): MARIA APARECIDA COUTINHO CPF: 522.***.***-04 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000699-64.2025.8.13.0074
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS. CONFLITO ENTRE LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990 E LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 01/01/2023. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1338750 (Tema 1177), reconhece a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquotas para militares estaduais, afirmando a competência dos Estados para legislar sobre o tema.
A modulação de efeitos fixada pelo STF em embargos de declaração limita a restituição de valores ao período posterior a 01/01/2023, preservando a higidez das contribuições recolhidas sob a égide da Lei Federal nº 13.954/2019 até essa data. Embargos posteriores (trânsito em julgado em 21.03.2025) excepcionam da modulação apenas as ações ajuizadas até 05.09.2022, hipótese que não abrange o presente processo.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Formiga , 17 de Dezembro de 2025
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado manejado contra a sentença de ID. 534843591, que julgou improcedente o pedido contraposto e procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar aos réus, Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM), que se abstenha de proceder quaisquer descontos a título de contribuição previdenciária sobre o benefício de pensão militar da autora, , enquanto não houver legislação estadual específica dispondo em sentido diverso, mantendo-se, contudo, os benefícios previstos para o pensionista na Lei Estadual 10.366/1990; condenar o réu,a restituir à autora as contribuições previdenciárias descontadas em sua pensão, após 1º de Janeiro de 2023.
Intimação
D
Órgão
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado
LEONARDO COSTA BARBOSA (OAB 191901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] RELATOR: ALTAIR RESENDE DE ALVARENGA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado MARIA APARECIDA COUTINHO CPF: 522.***.***-04 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 17-12-2025, às 12:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210. Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado
LEONARDO COSTA BARBOSA (OAB 191901/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 CERTIDÃO Recurso/processo: 5000699-64.2025.8.13.0074 Certifico que, recebi os autos e, da análise dos mesmos verifiquei que, foi interposto recurso inominado em face da sentença proferida no Juízo de primeiro grau. Ficam as partes intimadas para manifestar(em) se deseja(m) apresentar sustentação oral no presente recurso, no prazo de 03 dias, nos termos do art.1º da Ordem de Serviço da TR nº 01/2012, presumindo-se o silêncio como desistência tácita, com o julgamento do recurso por meio eletrônico.
Sendo assim, os autos estão aptos para a devida conclusão. Formiga, 24 de novembro de 2025 GABRIELA DE CASTRO SILVA COUTO Servidor e Retificador - JESP Documento assinado eletronicamente
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado
LEONARDO COSTA BARBOSA (OAB 191901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000699-64.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: MARIA APARECIDA COUTINHO CPF: 522.***.***-04 RÉU: IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, todavia, registro o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. MARIA APARECIDA COUTINHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de restituição de desconto previdenciário indevido c/c indébito tributário contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM). A autora alegou que é pensionista e que nunca teve descontos previdenciários em sua pensão.
Sustentou que, em relação aos pensionistas de militares, não existe Lei Estadual que estipule a cobrança e a alíquota sobre contribuições previdenciárias, razão pela qual, diante da inconstitucionalidade da alíquota prevista na Lei 13.954/2019, não possui obrigação de pagar tal tributo. Que a partir da Lei Estadual 10.366/90, que instituiu a Reforma da Previdência Militar no âmbito da União, o IPSM passou a promover descontos previdenciários na pensão da autora, mesmo sem previsão na legislação estadual de Minas Gerais.
Descontos a partir de março de 2020 na ordem de 12,5% dos valores brutos, aumentando a alíquota para 13,5% a partir de janeiro de 2021. Requereu a procedência dos pedidos para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos de contribuição previdenciária da autora até eventual adequação posterior da lei que regulamentar a contribuição previdenciária por pensionistas, além da condenação do réu, ao pagamento em favor da autora, dos valores descontados indevidamente efetuados, desde 01/01/2023, referentes a contribuição previdenciária, parcelas vencidas no valor de (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), conforme cálculo, e valores vincendos, devidamente corrigidos e atualizados, que deverá ser calculado em liquidação de sentença.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado
LEONARDO COSTA BARBOSA (OAB 191901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000699-64.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MARIA APARECIDA COUTINHO CPF: 522.***.***-04 IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais CPF: não informado Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir.
MARIANA GONTIJO FERREIRA Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA APARECIDA COUTINHO
Advogado
LEONARDO COSTA BARBOSA (OAB 191901/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000699-64.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MARIA APARECIDA COUTINHO CPF: 522.***.***-04 IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais CPF: não informado Fica a parte INTIMADA para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
PEDRO ANTONIO BRANDAO ARAUJO Bom Despacho, 18 de junho de 2025
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Formiga, 20 de janeiro de 2026. GABRIELA DE CASTRO SILVA COUTO Secretário(a) Processual Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210
MARIA APARECIDA COUTINHO
A quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. Prescreve o art. 30 da Instrução nº 1, de 11 de outubro de 2011 editada pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais que: “Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso”, de modo que conheço do recurso por próprio, tempestivo e dispensado o preparo.
O inconformismo do recorrente se prende, em essência, aos seguintes argumentos: i) que no Processo nº 1.119.845, que tratou do mesmo tema, o TCE/MG determinou que o Estado de Minas Gerais voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024; ii) que com a aplicação da Lei 13954 os militares da ativa passaram a estar em débito com o erário; iii) que com a aplicação da Lei federal 13.954/2019 os militares da ativa tiveram redução das alíquotas em 1% a partir do ano de 2021, pois a Lei Federal nº 13.954/2019 fixou a contribuição dos militares da ativa em 9,5% a partir de 17/03/2020 e em 10,5% a partir de 01/01/2021; iv) que no Processo nº 1.119.845, que tratou sobre a aplicabilidade do TEMA 1177 ao Estado de Minas Gerais, o TCE/MG criteriosamente analisou a situação do Estado de Minas Gerais e determinou-lhe que voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024; v) que deve ser apurado se o militar é da ativa e deixou de contribuir em conformidade com as leis estaduais 10.366/1990 e 12.278/1996 (como demonstrado o militar da ativa é devedor e não tem créditos a receber) e se for militar inativo ou pensionista, o valor a ser devolvido precisa respeitar o lapso entre 05 de junho de 2024 (conforme marco firmado pelo TCE no bojo do processo nº. 1.119.845) a novembro de 2024 (a partir de quando o Estado aplicou as alíquotas da legislação estadual); vi) que os militares da ativa tiveram redução de contribuição com a aplicação da alíquota da Lei Federal 13.954/2019 e ao se definir aplicar a Lei Estadual ao invés da Lei Federal 13.954/2019, deverão, os militares da ativa, pagar ao Estado parte de alíquota não recolhida.
Pugnou pela reforma da sentença. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga RECURSO Nº 5000699-64.2025.8.13.0074 Trata-se de recurso inominado manejado contra a sentença de ID. 534843591, que julgou improcedente o pedido contraposto e procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar aos réus, Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM), que se abstenha de proceder quaisquer descontos a título de contribuição previdenciária sobre o benefício de pensão militar da autora, MARIA APARECIDA COUTINHO, enquanto não houver legislação estadual específica dispondo em sentido diverso, mantendo-se, contudo, os benefícios previstos para o pensionista na Lei Estadual 10.366/1990; condenar o réu,a restituir à autora as contribuições previdenciárias descontadas em sua pensão, após 1º de Janeiro de 2023.
A quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. Prescreve o art. 30 da Instrução nº 1, de 11 de outubro de 2011 editada pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais que: “Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso”, de modo que conheço do recurso por próprio, tempestivo e dispensado o preparo.
O inconformismo do recorrente se prende, em essência, aos seguintes argumentos: i) que no Processo nº 1.119.845, que tratou do mesmo tema, o TCE/MG determinou que o Estado de Minas Gerais voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024; ii) que com a aplicação da Lei 13954 os militares da ativa passaram a estar em débito com o erário; iii) que com a aplicação da Lei federal 13.954/2019 os militares da ativa tiveram redução das alíquotas em 1% a partir do ano de 2021, pois a Lei Federal nº 13.954/2019 fixou a contribuição dos militares da ativa em 9,5% a partir de 17/03/2020 e em 10,5% a partir de 01/01/2021; iv) que no Processo nº 1.119.845, que tratou sobre a aplicabilidade do TEMA 1177 ao Estado de Minas Gerais, o TCE/MG criteriosamente analisou a situação do Estado de Minas Gerais e determinou-lhe que voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024; v) que deve ser apurado se o militar é da ativa e deixou de contribuir em conformidade com as leis estaduais 10.366/1990 e 12.278/1996 (como demonstrado o militar da ativa é devedor e não tem créditos a receber) e se for militar inativo ou pensionista, o valor a ser devolvido precisa respeitar o lapso entre 05 de junho de 2024 (conforme marco firmado pelo TCE no bojo do processo nº. 1.119.845) a novembro de 2024 (a partir de quando o Estado aplicou as alíquotas da legislação estadual); vi) que os militares da ativa tiveram redução de contribuição com a aplicação da alíquota da Lei Federal 13.954/2019 e ao se definir aplicar a Lei Estadual ao invés da Lei Federal 13.954/2019, deverão, os militares da ativa, pagar ao Estado parte de alíquota não recolhida.
Pugnou pela reforma da sentença. A recorrida é filha solteira de militar e recebe pensão por morte do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG – IPSM e, sendo portadora de deficiência física, está isenta do Imposto de Renda. Por inexistência de previsão na Lei Estadual 10.366/90, que trata dos descontos previdenciários dos Militares Estaduais, a Autora nunca teve descontos previdenciários em sua pensão.
Porém, com o advento da Lei Federal 13.954/2019, que instituiu a Reforma da Previdência Militar no âmbito da União, mesmo sem nenhuma previsão na Legislação Estadual de MG, decidiu o IPSM por promover descontos previdenciários na pensão da Autora a partir de março/2020 na ordem de 12,5% dos valores brutos, aumentando a alíquota para 13,5% a partir de janeiro/2021, conforme divulgado na Nota Conjunta da PMMG e Corpo de Bombeiros Militares de MG (documento anexo).
Assevera que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1177), para reconhecer como ilegais e indevidos os descontos previdenciários nas folhas das pensionistas pelos estados a partir de 01/01/2023, cabendo a cada Estado normatizar o procedimento através da alteração de suas leis estaduais, o que sequer foi feito pelo Estado de MG até a presente data, cujos Magistrados dos Juizados Especiais/MG, ao reconhecerem a abusividade dos descontos previdenciários, têm condenado o IPSM a manter o desconto das pensionistas e, por analogia, nos moldes da Lei Estadual 10.366/90 em alíquota de 8% e restituir os valores acima dessa alíquota às pensionistas.
Por fim, expõe sua pretensão de reaver os valores descontados indevidamente. A antinomia objeto de análise na presente lide reside no conflito existente entre a Lei Estadual de nº 10.366/90, que dispõe que a contribuição referente ao benefício previdenciário do segurado militar seria no percentual de 8%, e a superveniência da Lei Federal de nº 13.954/2019 que prevê a alíquota dos proventos da inatividade do militar no percentual de 9,5% a partir de 1º de janeiro de 2020 e de 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021.
Veja-se: Lei Estadual 10.366/90 - “Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.” Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada:
I – para o segurado, em 8% (oito por cento);
II – para o Estado, em 20% (vinte por cento). (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) Lei Federal 13.954/2019 - "Altera (...), para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.” “Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. §1º ........................................................................................................................ § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. O imbróglio adveio da alteração do texto constitucional fruto da EC 103/2019, que modificou sistematicamente a previdência social, e, dentre essas mutações, incluiu como competência privativa da União legislar sobre as normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares, influenciando diretamente na promulgação da Lei Federal nº 13.954/19.
Acontece que estavam vigentes legislações estaduais anteriores à referida Lei, que previam alíquotas para os policiais militares divergentes do percentual apontado na Lei Federal, fazendo com que surgissem questionamentos jurídicos de qual seria o percentual correto a ser descontado dos policiais militares como contribuição previdenciária. A matéria foi afetada pela Suprema Corte através do RE 1338750, tendo-lhe sido atribuída a sistemática da repercussão geral registrada no Tema 1177.
No julgamento, publicado no dia 27.10.2021, o colendo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
Tal posicionamento encontra-se confortável com os entendimentos que já tinham sido proferidos em outras ações pelos integrantes da Corte, com fundamento na acepção que mesmo após a atuação do Poder Constituinte Derivado, vigeria a competência do ente federativo estadual de estabelecer as alíquotas das contribuições previdenciárias dos policiais militares. Posteriormente, foram modulados os efeitos da decisão proferida com o conhecimento dos embargos de declaração opostos, a fim de: “preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente)”.
Isso posto, à luz de tal posicionamento, bem como da reputação da questão envolvente nos autos como constitucional, curvo-me à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de somente ser possível a restituição dos valores descontados a maior da remuneração do servidor estadual militar a título de contribuição previdenciária a partir de 02 de janeiro de 2023, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão.
Dessa forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança das parcelas pretéritas à data delimitada na modulação, somente restará resguardada a restituição de eventual desconto que tenha sido efetuado em obediência à Lei Federal 13.954/2019 após 1º de janeiro de 2023, porquanto, ainda que de forma mediata, foi conhecida como constitucional a alíquota enumerada na Lei Estadual nº 10.366/90.
Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração, parcialmente providos, ocorrendo o trânsito em julgado da questão em 21.03.2025. Na ocasião, a Suprema Corte, a fim de propor uma solução intermediária, em concordância com a fundamentação o acórdão e tese fixada, determinou que a modulação efeitos fixada no acórdão embargado não se aplica a recolhimentos que foram efetuados de acordo com a norma local pertinente por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração, qual seja 05.09.2022.
Dito isso, não haverá aplicação da decisão no caso em tela, eis que a ação foi distribuída em 06.02.2025. No caso sub examine, a sentença, a luz dos parâmetros estabelecidos pelo Órgão de Convergência, foi cirúrgica ao determinar a restituição dos valores relativos aos descontos das contribuições previdenciárias realizadas nos termos da alíquota estabelecida na Lei Federal 13.954/2019 e efetuados após janeiro de 2023, além de determinar a aplicação da alíquota de 8%, devendo, portanto, ser mantida.
Por fim, apenas faço um apontamento de que o recorrente tenta, a qualquer argumento, somar teses acessórias, na falha tentativa de transmutar o entendimento já fixada pela Suprema Corte, inclusive, em sede de repercussão geral, entretanto, diante da desnecessidade de qualquer delongamento quanto ao direito da recorrida, reduzo a matéria somente aos pontos que, de fato, relevam.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Isento de custas nos termos da Lei Federal n. 9.289/96 c/c Lei Estadual-MG n. 14.939/03. Formiga, 11 de dezembro de 2025. (Assinado eletronicamente) Altair Resende de Alvarenga Juiz Relator Demais Votos escritos, quando houver:
DECISÃO
Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Formiga, 16 de dezembro de 2025. GABRIELA DE CASTRO SILVA COUTO Secretário(a) Processual Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210
R$ 43.769,90
O réu apresentou contestação no ID 104.***.***-89, afirmando que a Constituição do Estado de MG prevê a cobrança de contribuições previdenciárias nos moldes praticados pelo IPSM ratificando a alíquota da Lei Federal 13.954/2019. Em pedido contraposto, requereu que no caso da presente ação seja julgada procedente, que seja observado como marco inicial para restituição a data fixada pelo tribunal de Contas do estado de Minas Gerais (TCE/MG), ou seja, a partir de 5 de junho de 2024, e não retroativamente até 1 de janeiro de 2023.
No mais, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio impugnação no ID 104.***.***-70. As partes dispensaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - PRELIMINARES 1.1 – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ADPF 1184: Rejeito o requerimento de suspensão, tendo em vista que os embargos de declaração interpostos na ADPF 1184 já foram julgados, sendo rejeitados, transitando em julgado o acórdão de improcedência da ADPF, declarando a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual 10.366/1990, cuja redação, dada pela Lei Complementar estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais. 1.2 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Logo, deixo de apreciar eventual pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Assim, rejeito a preliminar. 1.3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Não há de ser analisada a preliminar, tendo em vista que o estado de Minas gerais não é polo passivo na presente ação.
2 - MÉRITO A matéria em apreço comporta julgamento no estado em que se encontra eis que diz respeito a questões de direito e aplicabilidade de lei; quanto aos fatos inerentes ao pedido existem provas suficientes à sua análise, não merecendo maior dilação probatória (CPC, 355, I). Pretende a parte autora que não sejam descontadas contribuições previdenciárias em sua pensão, ao fundamento de que, em relação aos pensionistas de militares, não existe Lei Estadual que estipule a cobrança e a alíquota sobre contribuições previdenciárias, razão pela qual, diante da inconstitucionalidade da alíquota prevista na Lei 13.954/2019, não possui obrigação de pagar tal tributo.
Então, a controvérsia posta diz respeito à (i)legalidade dos descontos previdenciários realizados no benefício de pensão militar da autora, pensionista do IPSM, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, após o julgamento do Tema 1177 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.338.750), que definiu a competência legislativa dos Estados para fixação das alíquotas aplicáveis aos seus militares inativos e pensionistas.
Ressalte-se, por oportuno, que este juízo revê posicionamento anteriormente adotado em casos análogos, passando a acolher a tese de que, na ausência de norma estadual específica que discipline a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão de militares, revela-se indevida a aplicação direta da Lei Federal nº 13.954/2019. Tal alteração de entendimento decorre de consolidação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177, que fixou a competência legislativa dos Estados para dispor sobre as alíquotas incidentes sobre os seus próprios sistemas de proteção social, inclusive quanto a militares inativos e seus pensionistas.
Assim, em atenção aos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, este juízo adota nova interpretação quanto à matéria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177, declarou a inconstitucionalidade da incidência de alíquotas determinadas pela legislação federal sobre os benefícios de inatividade e pensão dos militares estaduais, afirmando que a competência privativa da União para editar normas gerais não afasta a competência legislativa dos Estados para dispor sobre as alíquotas aplicáveis aos seus próprios sistemas de proteção social (art. 22, XXI, da CF/88; art. 42, §1º; art. 142, §3º, X, da CF), nos termos da tese abaixo transcrita: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Cumpre notar que, do exame da legislação estadual (Lei nº 10.366/90), verifica-se que a categoria de pensionistas não se enquadra como segurada nem possui previsão expressa de desconto previdenciário sobre os benefícios de pensão pagos pelo IPSM, diferentemente dos militares ativos e inativos.
Portanto, na ausência de disposição expressa na legislação estadual, não há respaldo legal para a cobrança dos descontos impugnados pela parte autora. Com relação à ADPF nº 1.184 (já transitado em julgado o acórdão de improcedência), declarou a constitucionalidade do art. 4º, §1º, I, da referida Lei Estadual nº 10.366/1990, que fixa alíquota de contribuição previdenciária de 8% aos militares ativos, inativos e reformados, não incluindo os pensionistas como contribuintes para fins previdenciários.
O Poder Judiciário não atua como legislador positivo para definir a necessidade de desconto previdenciário para pensionistas, devendo ater-se à literalidade do texto legal vigente, neste caso, da lei estadual. Ainda que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Processo nº 1.119.845) tenha determinado a aplicação da legislação estadual a partir de 5/6/2024 e, mesmo diante de pedidos sucessivos de modulação de efeitos formulados nos embargos de declaração opostos ao STF, a Suprema Corte não reconheceu a necessidade de modulação temporal diversa ou limitada, não havendo obstáculo à aplicação imediata da tese definida.
Então, no Estado de Minas Gerais, os pensionistas de militares não podem ter desconto previdenciário em seus benefícios até o advento de lei estadual específica que disponha em contrário. Os descontos previdenciários realizados a partir de 01/01/2023, após a modulação dos efeitos da decisão do STF, não têm respaldo legal, pois se fundamentaram na legislação federal cuja aplicação foi rejeitada para os entes estaduais.
Restou demonstrado nos autos, mediante contracheques (ID’s 103.***.***-95 e 103.***.***-24), que houve desconto, sob o título IPSM Contribuição Pensão Militar, no percentual de 10,5% sobre os benefícios recebidos pela autora desde janeiro de 2023. Considerando, ainda, o princípio da legalidade tributária (arts. 150, I, da CF) e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, têm a autora o direito à devolução dos valores indevidamente descontados, a contar do início da ilegalidade - 01/01/2023 - devidamente atualizados, nos termos da legislação aplicável.
Desse modo, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. A obrigação de fazer consistente no cessamento dos descontos, bem como a restituição dos valores recolhidos em valor superior ao devido, imposição ao réu Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais. Definida a obrigação de pagar à parte autora as diferenças supracitadas, esta sentença contém os parâmetros que conferem liquidez, após a apuração dos valores em sede de cumprimento de sentença, consoante o Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Enunciado nº 32 do II FONAJEF. A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. A atualização monetária deverá se dar nos termos previsto na EC nº 113/2021, visto que as condenações impostas à Fazenda Pública após a 08/12/2021 estão sujeitas à correção monetária e incidência de juros de mora sob a taxa SELIC. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O réu requereu, caso seja julgada procedente a presente ação, que o marco inicial para restituição seja 05 de junho de 2024, como consignou o TCE/MG.
No entanto, modulação da decisão do STF, que fixou como limite o dia 1º de janeiro de 2023 para preservar a higidez dos descontos realizados com base na lei federal, tem efeito sobre todo o território nacional, inclusive Minas Gerais, salvo se houver disposição legislativa estadual em sentido diverso, o que não existe para as pensionistas. Assim, após 01/01/2023, qualquer desconto findou por ser manifestamente ilegal.
O marco eleito pelo TCE/MG (05/06/2024) não pode se sobrepor à decisão de repercussão geral do STF, nem afastar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade e sua modulação. O entendimento do TCE/MG visou apenas operacionalizar a tomada de providências administrativas, não foi estabelecido como limite de responsabilidade civil ou tributária, nem tem potencial de modificar o conteúdo da decisão do STF.
A jurisprudência é pacífica ao determinar que, em caso de confronto entre decisões do STF em sede de repercussão geral e deliberações administrativas ou de órgãos de controle, prevalece a decisão da Suprema Corte. Manter o marco de 05/06/2024, como pede o IPSM, geraria tratamento desigual entre pensionistas que recorreram ao Judiciário e aquelas que não o fizeram, além de esvaziar a decisão do STF e perpetuar descontos indevidos em afronta ao princípio da legalidade tributária.
Diante o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto, devendo o marco inicial a ser fixado em 01/01/2023.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
1 - Determinar aos réus, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM), que se ABSTENHA de proceder quaisquer descontos a título de contribuição previdenciária sobre o benefício de pensão militar da autora, MARIA APARECIDA COUTINHO, enquanto não houver legislação estadual específica dispondo em sentido diverso, mantendo-se, contudo, os benefícios previstos para o pensionista na Lei Estadual 10.366/1990;
2 - Condenar o réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM, a restituir à autora, MARIA APARECIDA COUTINHO, as contribuições previdenciárias descontadas em sua pensão, após 1º de Janeiro de 2023. A quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. Para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Dessa forma, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos à parte autora, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos, cujo termo inicial será a data dos respectivos pagamentos indevidos, nos termos da Súmula 162 do STJ. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 aplicáveis subsidiariamente ao caso, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de recurso, eventual pedido de justiça gratuita deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal. No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC).
Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho