Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itanhandu
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- MAURILIO JOSE DE CARVALHO
- Advogado
- CRISTIANE RIBEIRO KOELER FONSECA (OAB 168777/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000711-93.2019.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: MUNICIPIO DE ITANHANDU CPF: 18.***.***/0001-80 RÉU: MAURILIO JOSE DE CARVALHO CPF: 434.***.***-63 e outros
SENTENÇA
Vistos etc… Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta pelo MUNICÍPIO DE ITANHANDU em face de MAURÍLIO JOSÉ DE CARVALHO e JOSÉ MAURÍCIO NORONHA. O autor alega ser possuidor de uma estrada rural municipal localizada no Bairro Rural Moinho, em Itanhandu, existente há mais de cinquenta anos e utilizada como via de acesso aos bairros Moinho, Goiabal, Bela Vista, Mosquito, Olho D’Água, Catetu, Lagoinha e Condado.
Relata que, em janeiro de 2016, ocorreu um deslizamento de terras na referida estrada, o que ocasionou sua interdição provisória e a criação de um desvio temporário, sendo posteriormente liberado o trânsito de pedestres, ciclistas e motociclistas pelo trecho interditado. Sustenta, ainda, que, no início do ano de 2019, os réus cercaram a estrada rural municipal e instalaram uma porteira, impedindo a livre passagem, permanecendo inertes mesmo após tentativas de solução extrajudicial.
Requer, assim, a concessão de tutela liminar para determinar que os réus mantenham a estrada rural desobstruída, com confirmação da medida ao final. A medida liminar foi concedida. O réu Maurílio José de Carvalho apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não restou demonstrada a posse exercida pelo Município sobre a estrada objeto da demanda.
No mérito, sustentou que as provas produzidas não são suficientes para comprovar a posse do autor nem a ocorrência de esbulho possessório. Aduziu, ainda, que a estrada mencionada na escritura pública apresentada pelo autor corresponderia, na verdade, a uma estrada vicinal situada nas proximidades das propriedades dos réus, integrando imóvel particular, razão pela qual não seria permitida a passagem de terceiros.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a proteção de sua posse. O réu José Maurício Noronha, embora citado, não apresentou contestação. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese.
