Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Turmalina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA APARECIDA PINHEIRO DA SILVA
- Advogados
- ALANNA MARIA DE SOUZA (OAB 189717/MG), GIL ADRIANE DE SOUZA (OAB 92464/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000712-13.2020.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Produtividade]
AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO DA SILVA CPF: 732.***.***-72
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Diante da petição constante do ID 107.***.***-87 – na qual a parte exequente pleiteia a suspensão do feito –, bem como considerando a existência de prévio depósito voluntário referente à RPV efetuado pelo Estado de Minas Gerais (ID 105.***.***-29), além da expedição da respectiva guia/chave de movimentação bancária (ID 105.***.***-30), determino o seguinte: (01)
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça e fundamente motivadamente a necessidade de suspensão do processo, ou informe expressamente se houve a quitação integral do débito executado, requerendo o que entender de direito. (02) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para análise. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina
