PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000712-83.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DA MANTIQUEIRA CPF: 19.***.***/0001-89 RÉU: MUNICIPIO DE CRUZILIA CPF: 18.***.***/0001-29
SENTENÇA
VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, onde o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA REGIÃO DA MANTIQUEIRA ajuizou a presente ação em face do Município de Cruzília. Segundo consta da inicial, em síntese, o Sindicato, atuando na defesa dos interesses dos servidores públicos municipais, mais especificamente, dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias busca vincular os referidos servidores ao regime estatutário estabelecido pela lei municipal 23/2022.
A peça inicial de ID 102.***.***-69 veio acompanhada dos documentos de ID’s 102.***.***-76/102.***.***-24. O Município foi citado pessoalmente (ID’s 102.***.***-16 e 102.***.***-50), deixando transcorrer, in albis, o prazo para manifestação. Desta forma, o Sindicato pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido inicial (ID 103.***.***-38). Entendendo que a matéria não atraia a intervenção do Ministério Público, o Parquet deixou de se manifestar sobre a controvérsia (ID 105.***.***-68).
RELATADOS, em síntese do necessário, FUNDAMENTO E
DECIDO. O processo encontra-se devidamente em ordem, estando presentes os pressupostos da ação e ausentes quaisquer vícios que possam impedir seu julgamento. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido deve ser julgado procedente. A controvérsia reside na definição do regime jurídico aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Cruzília.
Conforme a Emenda Constitucional n. 51/2006, que acrescentou o § 4º ao art. 198 da Constituição Federal, a admissão desses profissionais por processo seletivo público é uma exceção constitucional à regra do concurso público. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5554, fixou a tese de que a referida emenda delegou ao legislador ordinário a competência para definir o regime jurídico desses profissionais.
Portanto, a submissão a processo seletivo simplificado é compatível tanto com o regime celetista quanto com o estatutário. O art. 8º da Lei Federal n. 11.350/2006 estabelece que os agentes se submetem à CLT, “salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. No caso em tela, o Município de Cruzília adota o regime estatutário como regra para seus servidores, conforme a Lei Municipal n. 973/1994 (Estatuto dos Servidores) e leis correlatas, como a Lei Municipal n. 23/2022 e a Lei Municipal n. 04/2013.
Uma vez que a legislação local instituiu o regime estatutário para os servidores públicos, e inexistindo vedação para que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias integrem este regime - desde que admitidos regularmente por seleção pública e não se tratem de servidores temporários - a submissão desses agentes ao estatuto é medida imperativa. A fundamentação é reforçada pela Nota Informativa SEI n. 70/2024/MPS (ID 102.***.***-68), que consolida o entendimento do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.
O documento técnico estabelece que: - Permanência do Vínculo: Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias devem ser admitidos em caráter permanente. - Vínculo Estatutário: Caso o ente federativo adote o regime estatutário para seus servidores e os agentes tenham ingressado regularmente por processo seletivo, a nomeação deve ser em caráter efetivo. - Filiação ao RPPS: A Nota Técnica é clara ao afirmar que, sob o regime estatutário, esses agentes são obrigatoriamente filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não havendo autonomia para mantê-los no RGPS se o regime próprio estiver vigente para os demais servidores.
É importante ressaltar que não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a tese do Tema 1254 do STF, que exclui do RPPS servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT sem concurso. No caso dos agentes, a própria Constituição Federal (art. 198, § 4º) criou uma categoria diferenciada que legitima a investidura em cargos efetivos mediante processo seletivo, equiparando-os para fins previdenciários aos demais servidores titulares de cargo efetivo.
A declaração do regime estatutário implica o direito dos agentes de fruírem dos benefícios previstos na Lei Orgânica Municipal, no Estatuto dos Servidores (Lei 973/94) e no Plano de Cargos e Vencimentos (Lei 04/2013). Quanto à contagem de tempo, a transformação do emprego em cargo exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS para fins de contagem recíproca, garantindo-se o cômputo do período anterior como tempo de efetivo exercício no serviço público.
Em casos analisados pelo TJMG sobre o tema, eis o entendimento fixado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE JUATUBA - LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2018 - REGIME PREVIDENCIÁRIO - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS - REGIME ESTATUTÁRIO - VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 36, CAPUT E § 13, E 165, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA - ARTS. 40, CAPUT E § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A exceção constitucional prevista pela Emenda Constitucional nº 51/2006, que admite a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público, refere-se exclusivamente à forma de ingresso, não afastando a aplicação das regras constitucionais sobre regime previdenciário. Estabelecido por lei municipal o regime estatutário para os cargos de ACS e ACE, com ingresso em caráter permanente, tais servidores são titulares de cargos públicos efetivos.
Existindo regime próprio de previdência social instituído pelo ente federativo antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, é obrigatória a filiação dos servidores estatutários efetivos a esse regime, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal. O § 13 do art. 40 da CF determina a filiação ao Regime Geral de Previdência Social apenas para ocupantes exclusivos de cargo em comissão, cargo temporário, mandato eletivo ou emprego público, hipóteses que não se amoldam aos servidores estatutários efetivos.
Inconstitucionalidade da norma municipal que vincula servidores estatutários efetivos ao RGPS quando existe RPPS instituído no município. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.332141-8/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES - VEDAÇÃO LEGAL - LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 - DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE - PROFISSIONAIS CONTRATADOS HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS - OBRIGAÇÃO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. A Constituição Federal estabelece como regra fundamental para o ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso público, admitindo excepcionalmente contratações temporárias apenas para necessidades transitórias de excepcional interesse público.
Para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, a Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceram regime específico, vedando expressamente a contratação temporária, salvo em casos de surtos epidêmicos. A manutenção de profissionais por mais de uma década, alguns há mais de vinte anos, mediante sucessivos contratos temporários, configura burla manifesta à exigência constitucional de processo seletivo público e ao regime específico estabelecido para esses profissionais, descaracterizando a excepcionalidade e temporariedade exigidas pela norma constitucional.
As atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias são, por sua natureza, permanentes e essenciais para a execução das políticas públicas de saúde, não se tratando de necessidades pontuais ou emergenciais, mas de demandas estruturais e contínuas do sistema de saúde municipal. A intervenção judicial não configura ofensa à separação dos poderes, mas controle de legalidade dos atos administrativos de provimento de cargos públicos.
A forma de provimento de cargos públicos não constitui matéria de discricionariedade administrativa, mas vincula-se às regras constitucionais e legais estabelecidas para garantir a impessoalidade e eficiê ncia da Administração Pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.321532-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) Ante a regularidade do ingresso via processo seletivo e a existência de lei municipal instituindo o regime estatutário, a procedência do pedido é medida que se impõe para declarar o vínculo estatutário dos ACS e ACE com o Município de Cruzília.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência: - DECLARO o regime jurídico estatutário a ser aplicado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, vinculados ao Município de Cruzília, desde que não se tratem de contratos temporários; e - DETERMINO que o Município de Cruzília modifique o contracheque dos referidos servidores para vínculo estatutário próprio e conceda os benefícios previstos na Lei Orgânica Municipal, Estatuto dos Servidores Municipais, Lei Municipal 973/1994 e o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais – Lei Municipal 04/2013 – e demais consectários, resguardado a prescrição quinquenal.
Dada a natureza da ação e o ínfimo valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §§2° e 8° do Código de Processo Civil, hei por bem de fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, condenando o ente municipal ao pagamento da referida verba no importe de mil e quinhentos reais, em benefício do órgão de assistência jurídica. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília