PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000719-08.2020.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 RÉU: WELIINGTON DA SILVA CPF: 366.***.***-02 e outros
DECISÃO
Vistos etc. O exequente formulou, pedido de suspensão da CNH,Apreensão do Passaporte, Restrição ao uso de cartões de crédito/débito,Penhora de recebíveis de cartões de crédito/débito, Bloqueio de criptoativos (bitcoins e moedas digitais), Apreensão de milhas aéreas e pontos de fidelidade, Apreensão de bens de luxo (obras de arte, joias, embarcações, aeronaves) dos executados, amparando tal pedido no artigo 139, inciso IV do CPC.
É o breve relatório. Reza o artigo 139 do CPC/15, no interessante: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”; Comentando o tema, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves: “As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor.
São exemplos clássicos a busca e a apreensão e a penhora/expropriação. As medidas coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado, adeque sua vontade à vontade do Direito. Podem oferecer uma melhora na situação do devedor, como o desconto de 50% dos honorários advocatícios previsto no art. 827, §1º, do Novo CPC, ou ameaçar uma piora em sua situação, como ocorre com as astreintes e a prisão civil na execução de alimentos. (...).
Nesse sentido a feliz conclusão do Enunciado nº 12 do II Forum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), ressaltando-se a subsidiariedade das medidas atípicas quando as típicas se mostrarem eficazes na satisfação da obrigação: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento da sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medias, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, §1º, I e II”. (in “Novo Código de Processo Civil Comentado” Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, fls. 230/231) Como visto, subsidiariedade das medidas judiciais atípicas com fundamento no dispositivo legal em comento torna necessário, para sua adoção, o exaurimento de todas as medidas típicas orientadas a ver satisfeita a obrigação. Destaco que embora a exequente tenha se utilizado de vários meios a fim de se obter a satisfação do débito, saliento que as providências ambicionadas pela parte exequente não implicam em constrição de bens, aferição de sua existência ou em medidas que force a executada a dar cumprimento à medida judicial.
A suspensão da carteira de habilitação, é medida que se encontra em descompasso com princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Princípio da Menor Onerosidade da Execução art. 805 do CPC/15). A adoção de tais medidas implicaria em mera contraprestação punitiva, não orientada por critério de razoabilidade ou de consecução da finalidade do processo. Transcreve-se, por oportuno, o artigo 8º do CPC/15 que, inserido no capítulo das normas fundamentais do Processo Civil, se destina a orientar a aplicação das normas processuais: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Assim, pelos motivos acima despendidos, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 105.***.***-71. Isto posto, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara