Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO, ADRIANO ANDRADE AVELAR, ENELICE RODRIGUES SILVA AVELAR
- Advogados
- ANA PAULA SILVEIRA ROSA (OAB 188032/RJ), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000719-08.2023.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO HERMINIO OMETTO CPF: 44.***.***/0001-02 RÉU: ENELICE RODRIGUES SILVA AVELAR CPF: 056.***.***-03 e outros
DESPACHO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Proceda-se à alteração da classe processual.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil. A intimação da parte executada deverá ser na forma que determina o art. 513, §2º do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que o pagamento no prazo assinalado o isentará da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do , do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, considerando que a penhora preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no , do CPC, DEFIRO e determino o bloqueio, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, tanto quanto necessários para garantia do débito.
