PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000719-08.2023.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos]
AUTOR: CLEODETE MARIA DE OLIVEIRA CPF: 928.***.***-91
RÉU: TARCISIO JOSE NOGUEIRA CPF: 561.***.***-91
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por CLEODETE MARIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (ID 104.***.***-01), em face da sentença de ID 104.***.***-20. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. Pois bem! Registro de início que, consoante entendimento consolidado pelo STJ (Jurisprudência em Teses, Edição 189, tese 1), “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida”.
Isso porque, os embargos de declaração não se qualificam como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Quanto ao vício apontado pela embargante, ressalte-se que a omissão ocorre quando o julgador não se manifesta a respeito de alguma questão que exigia o seu pronunciamento, seja porque ele foi provocado pelas partes, seja porque deveria conhecer da matéria de ofício.
Consoante ensinamentos de FREDIE DIDIER JÚNIOR, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido; sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório) ou sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Ed.
Jus Podivm, pág. 193). Esta não é a situação dos autos, porquanto a autora pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível através dos aclaratórios. Desta forma, e sem maiores delongas, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração opostos por CLEODETE MARIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, visto não encontrar na decisão guerreada qualquer vício capaz de justificar a interposição deste recurso.
Publique (m)-se. Registre (m)-se. Intime (m)-se. A.C.S.C. Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde