Intimação
D- Órgão
- Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA RAYMUNDA RIBEIRO
- Advogado
- CLERISTON OLIVEIRA BONIFACIO SANTOS (OAB 123058/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5000739-97.2023.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] 2 AUTOR: MUNICIPIO DE FELIXLANDIA CPF: 17.***.***/0001-51 RÉU: MARIA RAYMUNDA RIBEIRO CPF: 338.***.***-20
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Execução Fiscal, ajuizada conforme peça de ingresso, instruída com documentos correlatos. Manifestou-se a exequente pela extinção do feito, ao ID 105.***.***-07, tendo em vista o pagamento da dívida excutida, bem como dos honorários sucumbenciais. Relatado o necessário.
Decido. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa extintiva da execução, o que, de certo, se impõe. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente. Com efeito, torno insubsistente eventual penhora, devendo-se recolher respectivo mandado, comunicando-se, se for o caso. Não há falar em honorários sucumbenciais, já que noticiado o respectivo pagamento junto à exequente.
Condeno o(a)(s) executado(a)(s), MARIA RAYMUNDA RIBEIRO, ao pagamento das custas, se houver, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a justiça gratuita ao(a)(s) mesmo(a)(s) deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, mediante baixa. P.R.I.C. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ERLÂNIA ZICA E SILVA LUCAS PEREIRA Juíza de Direito Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo
