PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000746-65.2019.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 RÉU: SERRARIA FERVEDOURO LTDA - ME CPF: 17.***.***/0001-16 e outros
DECISÃO
Acerca da penhora, prevê o art. 836 do CPC que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Na hipótese, foi bloqueada a quantia de R$ 614,19 (seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos) para satisfação de débito de R$ 73.517,17 (setenta e três mil, quinhentos e dezessete reais e dezessete centavos) (ID 102.***.***-95).
Deste modo, o valor penhorado representa menos de 1% da dívida exequenda, estando evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente ao crédito exequendo, razão pela qual a liberação da constrição é medida que se impõe. Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 836 DO CPC. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD na conta da executada, no montante de R$ 300,72, para satisfação de débito de R$ 7.074,15. A agravante sustenta a impenhorabilidade do valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar (im)penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 836 do CPC dispõe que a penhora não será efetivada quando o valor encontrado for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso concreto, o valor penhorado (R$ 300,72) representa menos de 5% da dívida exequenda e não é suficiente para custear sequer os encargos incidentes sobre o crédito exequendo. Evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente ao crédito exequendo, a outra conclusão não se chega senão de que deve incidir a norma disposta no artigo 836, do CPC, de tudo resultando na liberação da constrição, porquanto inútil ao fim a que se destina.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A penhora de valores irrisórios, sem potencial para satisfazer parte substancial do crédito exequendo e insuficiente para custear as despesas processuais, deve ser afastada por aplicação do artigo 836 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 836. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.237555-0/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câm.
Cível, j. 30.11.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.232196-8/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câm. Cível, j. 06.12.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.155250-8/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 11ª C âm. Cível, j. 03.08.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.510063-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025)
Diante do exposto, reconheço a IMPENHORABILIDADE da quantia bloqueada. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a liberação das quantias via SISBAJUD. Ciência às partes. Quanto ao último bloqueio determinado nos autos (ID 106.***.***-65), este deve se dar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola