PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5000748-04.2019.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: EDP TRANSMISSÃO SP-MG S/A CPF: 04.***.***/0001-65 RÉU: PEDRO RIBEIRO FILHO CPF: 376.***.***-15 Decisão sobre Embargos de Declaração
Vistos, etc. Os embargos de ID 106.***.***-34 foram interpostos no prazo de cinco dias, previsto no artigo 1.023, do CPC. Conheço dos embargos na forma dos artigos 1.022 e seguintes, do Estatuto Processual, e eles merecem acolhimento, visto que houve erro e contradição na decisão combatida. Pelo que vemos dos autos, consta da sentença: Na conclusão da perícia, (ID 101.***.***-96 – 05/02/2024), o expert informou que o imóvel do autor sofreu uma desvalorização de 9,27%, em razão da presença das linhas e do ônus da servidão na propriedade, que o valor do metro quadrado para imóveis similares na mesma região é de R$ 170,22 e que a servidão possui área total de 1,7494 ha ou 17.494 m2.
Consta do laudo pericial de ID 101.***.***-96: 23.CONSIDERAÇÕES FINAIS Efeito das linhas de transmissão no valor das propriedades : Na saúde: Ao longo das décadas, diversas pesquisas alertam sobre os riscos que os campos de alta tensão podem provocar na saúde humana. Um estudo da Universidade de Berna, da Suíça, apontou, por exemplo, que quem reside a menos de 50 metros de uma linha de alta tensão pode duplicar o risco de desenvolver a doença de Alzheimer .
Além do perigo de acidentes com o rompimento de cabos, as linhas de transmissão podem ter efeitos cancerígenos quando as emissões são superiores a um microtesla (densidade do fluxo magnético formado pela corrente elétrica que passa pelos cabos). Impacto Negativo na hora da venda de propriedade rural: O resultado geral da análise foi que havia descontos (9,11% a 9,44%) no valor de transação que poderiam ser atribuíveis à presença das linhas e ao ônus das servidões nas propriedades.
Essas diferenças se apresentaram estatisticamente significativa. Além disso, esses estudos se mostraram como estatisticamente significante a influência devido ao tamanho da área de servidão no valor da transação. Nesse mesmo estudo houve simulação dos coeficientes de servidão os quais se mostraram variar entre 29,3% e 35,3%, levando-se em consideração que a modelagem mostrou danos para o remanescente das propriedades.
Sendo assim teremos uma desvalorização na área rural onde esta instalada a antena de transmissão em torno de -32,3% negativo. 24.CONCLUSÃO Com base no exposto, localização, informações do mercado imobiliário da região e preço de mercados atuais recentes, avaliou o imóvel rural, registrado Cartório de Santa Rita do Sapucaí/MG, Imóvel está em condomínio na matrícula R-8.087. Pesquisa. 14 amostras na rodovia Fernão Dias. 5 amostras com infraestrutura pronta, o valor comercial de venda dessas áreas são R$ 254,00m² 9 amostras de áreas que terão que receber infraestrutura básica, o valor comercial de venda para essas áreas, são de R$ 170,22m², concluímos que essas áreas são semelhantes a área avaliada.
A servidão possui área total de 1,7494 ha ou 17.494 m. Valor do metro quadrado para imóveis similares na mesma região R$ 170,22m². 9,27% = (desvalorização atribuíveis à presença das linhas e ao ônus das servidões nas propriedades). R$ 170,22 – 9,27%= R$ 154,44m². Área utilizada 17.494m² x 155,44 = R$ 2.701.773,36= Dois milhões setecentos e um mil e setecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos.
Valor médio estimado = R$2.701.773,36(Dois milhões setecentos e um mil e setecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos). Assim, a sentença na parte que diz: (desvalorização de 9,27%, em razão da presença das linhas e do ônus da servidão na propriedade) está devidamente fundamentada, mas, houve análise incorreta do laudo pericial, pois levou-se em conta apenas a desvalorização referente à presença das torres no local.
Não foi levado e conta na sentença a desvalorização referente aos outros aspectos decorrentes da instalação das referidas torres de transmissão, ou seja, a título de exemplo: os riscos à saúde dos residentes e vizinhos do local, riscos em prováveis rompimento dos cabos, desvalorização real em provável venda do imóvel à terceiros e etc. A indenização deve ser a mais justa e integral possível e deve ser baseada no efetivo prejuízo experimentado pelo proprietário, decorrentes das restrições impostas ao uso do bem em todos os aspectos, e não apenas no aspecto da presença das torres e acessórios na faixa de ocupação.
Segundo as mais recentes jurisprudências do Tribunal de Justiça Estadual, a indenização deve corresponder à real e efetiva desvalorização econômica do bem em "todos" os aspectos. Assim, a sentença deve ser corrigida para adequar-se à jurisprudência recente e indenizar o proprietário da área com a maior justiça possível e fixar a desvalorização na área rural onde está instalada a antena de transmissão em torno de -32,3% negativo.
Este índice, como vemos, consta do laudo pericial juntado aos autos. Dessa forma, o valor da propriedade era de R$ 170,22 o metro quadrado, que multiplicando-se por 17.494 metros quadrados resulta em R$ 2.977.828,68. Com a desvalorização de 32,3%, restou avaliado em R$115,23 o metro quadrado, que multiplicando-se por 17.494 metros quadrados resulta em R$ 2.015.833,62. Essa diferença, ou seja, R$961,995,06 é o total a ser pago pela autora como indenização ao proprietário do imóvel.
Esta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reflete a ideia aqui desenvolvida:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem.
A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem.
Conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJ-MG - AC: 10534150033858001 Presidente Olegário, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Posto isso, acolho os embargos de declaração de ID 106.***.***-34 para, com efeitos infringentes, fixar a indenização a ser paga pela empresa autora ao requerido, decorrente da constituição da servidão e da desvalorização da área da servidão no valor de R$ 961.995,06 (novecentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e seis centavos), com a exclusão dos valores já pagos pela autora.
No mais, mantenho a sentença em seus ulteriores termos. Após, o trânsito em julgado desta decisão, façam vista dos autos ao apelante para que informe se desiste ou mantém o recurso já interposto. Intimem. Santa Rita do Sapucaí. Ediberto Benedito Reis Juiz de Direito