2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNI VERTENTE CAPARAO S/A, LEIR CEZAR COSTA, LEIR CEZAR COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEIR CEZAR COSTA
Advogados
SORAYA CEZAR SANGLARD COSTA (OAB 117918/MG), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 40399/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000749-97.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: LEIR CEZAR COSTA registrado(a) civilmente como LEIR CEZAR COSTA CPF: 439.***.***-82 RÉU: UNI VERTENTE CAPARAO S/A CPF: 37.***.***/0001-10
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por Danos Morais, ajuizada por Leir Cezar Costa em desfavor de Unimed Vertente do Caparaó. A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão há aproximadamente 15 anos, narra que procurou a operadora para comunicar o falecimento de seu esposo, titular do plano, ocorrido em 08/02/2025. Seu objetivo era cancelar o contrato do falecido e transferir a titularidade para seu nome, garantindo a continuidade da assistência médica.
No entanto, foi informada que o cancelamento do titular implicaria automaticamente o encerramento de sua cobertura, a menos que continuasse pagando a mensalidade do falecido. Diante da negativa, a Autora tentou resolver a questão administrativamente, argumentando que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação extensiva dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos por adesão. Contudo, a operadora manteve sua recusa, levando a Autora a buscar a tutela jurisdicional para a manutenção de seu plano de saúde.
A tutela antecipada de urgência foi concedida ao ID. 104.***.***-92. A RÉ apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sua defesa, alegou a existência de previsão contratual de exclusão de dependentes em caso de falecimento do titular em contratos coletivos por adesão. Sustentou também que inexiste previsão legal (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98) para a manutenção de dependentes em planos coletivos por adesão, e que a Autora não comprovou seu vínculo de elegibilidade com a entidade estipulante (ACIAMA).
Além disso, defendeu a inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais (ID. 104.***.***-61). Impugnação à contestação ao ID. 105.***.***-94, reiterando os fundamentos de sua inicial, destacando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a interpretação extensiva dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, requereu a intimação da autora para colacionar nos autos documento apto a comprovar sua elegibilidade para permanecer vinculada a um contato da modalidade coletiva por adesão. Os autos vieram conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a parte ré, ao ser intimada para especificar provas, requereu a intimação da autora para que esta apresentasse documento apto a comprovar sua elegibilidade para permanecer vinculada ao contrato da modalidade coletiva por adesão. Como destinatário das provas, ao juiz é lícito indeferir aquelas que julgar desnecessárias, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
O cerne da lide não reside na elegibilidade para nova contratação ou adesão inicial ao plano, mas sim no direito de sucessão e permanência do dependente idoso em contrato coletivo já vigente - há aproximadamente 15 anos - após o falecimento do titular. Nesse contexto, a demonstração de um novo vínculo associativo pela dependente, que se refere aos critérios para adesão, torna-se impertinente para resolver o pleito de sucessão e manutenção.
A manutenção do benefício não se baseia na persistência do vínculo associativo, mas sim na sucessão do direito contratual. Portanto, a prova requerida pela ré é inútil ao convencimento deste Juízo, pois não alteraria o entendimento jurídico aplicável ao caso, razão pela qual indefiro sua produção. No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições para o exercício regular do direito de ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por tratar-se de prestação de serviços de saúde. Conforme o art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Prosseguindo, atenta às teses da inicial, verifico que a requerente aduziu a permanência no plano como titular e a necessidade da revisão contratual do valor.
Segundo a Resolução nº 195/2009 da ANS, os planos coletivos empresariais são destinados a quem mantém vínculo por relação empregatícia ou estatutária com a pessoa jurídica contratante (art. 5º), ao passo que os planos coletivos por adesão se destinam a quem mantenha vínculo de caráter profissional, classista ou setorial com pessoas jurídicas, incluindo cooperativas (art. 9º). A mesma norma estabelece em seu art. 18, que a exclusão ou suspensão da assistência aos beneficiários dos planos coletivos ocorrerão por perda dos vínculos do titular previstos nos arts. 5º e 9º, ressalvado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
A Resolução nº 195/2009 determina expressamente a aplicação, tanto aos contratos coletivos empresariais quanto aos coletivos por adesão, do disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, que garante ao beneficiário dependente de plano de saúde a manutenção do contrato coletivo em caso de morte do titular, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o seu pagamento integral, limitando o período de manutenção a um terço do tempo de duração do contrato, com um mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, in verbis: “Art.
30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. (g.n)” Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que a autora consta como dependente do Sr.
Rogério Sanglard Costa, ora falecido. Destaca-se que, no Capítulo
IV – Das Condições de Permanência no Plano, art. 33, § 2º, do contrato de adesão (ID 104.***.***-20, pág. 14), já se encontra estabelecido que, em caso de morte, há o direito de manutenção dos dependentes desde que assumam a responsabilidade contratual. Após o falecimento do senhor Rogério Sanglard Costa, titular do plano de saúde em questão, após ter sido informada pela autora, a operadora exigiu o pagamento referente ao titular para que mantivesse o plano de saúde da autora vigente (ID. 104.***.***-88).
Portanto, a conduta da ré em condicionar a manutenção do plano da Autora ao pagamento da mensalidade integral, incluindo a parte relativa ao falecido cônjuge, configura uma obrigação abusiva, em total descompasso com a função social do contrato e com a proteção legal destinada aos consumidores, mormente os idosos. Nesse sentido, em virtude do falecimento do titular, necessário se faz a manutenção da requerente, com o abatimento do valor mensalidade paga relativa ao titular, já que a prestação de serviços não ocorre em relação ao falecido.
Sobre a matéria, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "A superveniência da edição da Súmula nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - considerando os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar - enseja o reconhecimento do direito à manutenção das mesmas condições contratuais por consumidora em mais de 75 anos de idade e 33 de contrato."(AgRg no Ag n. 1.378.703/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 1º/7/2011).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - MORTE DO TITULAR - MANUTENÇÃO DO CONTRATO PARA DEPENDENTE - CABIMENTO - MENSALIDADE - DECOTE DA PARTE DO BENEFICIÁRIO FALECIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. O artigo 30, da Lei 9.656/98, garante ao beneficiário dependente de plano de saúde a manutenção do contrato coletivo em caso de morte do titular, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o seu pagamento integral, limitando o período de manutenção a um terço do tempo de duração do contrato, com um mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.
Subsistindo o contrato em relação à viúva do segurado, não pode a operadora continuar cobrando o valor integral da mensalidade, sem decotar a parte referente ao titular falecido, mesmo após ter sido notificada sobre o óbito. É injustificável, no âmbito da causalidade, a cobrança indevida perpetrada pela operadora de saúde, do valor da mensalidade referente ao titular falecido, o que implica restituição em dobro dos valores cobrados da parte autora sem amparo legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.380107-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025)
EMENTA:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO ORDINÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PLANO DE SAÚDE - MORTE TITULAR - ABATIMENTO MENSALIDADE - MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE SOBREVIVENTE -
SENTENÇA
MANTIDA. A obrigação da operadora em relação aos demais dependentes no plano de saúde contratado não se extingue com o falecimento do titular, conforme art. 30, § 3º, da Lei federal n.º 9.656 de 1998. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.074149-4/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) Nesse viés, não há como afastar o direito da autora garantido pelo art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, de, em caso de morte do titular, permanecer no plano coletivo.
Dessa forma, a procedência do pedido autoral de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. Ultrapassado este ponto, cumpre-me adentrar no exame do pleito indenizatório, a qual, a meu ver, não merece prosperar, devendo ser julgada improcedente. Para que haja o dever de indenizar, a ordem jurídica exige a presença concomitante de um ato ilícito, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, além da intenção ou culpa.
Embora reconheça a abusividade da exigência da demandada para que a autora pagasse a mensalidade integral, incluindo o valor do falecido titular, o simples descumprimento contratual ou a recusa indevida em manter o contrato, por si só, não configura o dano moral in re ipsa (presumido) na ausência de prova de prejuízo à saúde ou abalo psicológico grave. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, decorrentes das relações contratuais, não são suficientes para gerar indenização por dano moral.
O dano moral não se presume e, ausente a comprovação de que a ameaça de cancelamento, ou a exigência abusiva de pagamento integral, tenha levado a um abalo psíquico ou físico que transcendesse o comum desconforto de uma disputa, não há como acolher o pedido. Dessa forma, na ausência de dano moral passível de reparação, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Por fim, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1o, IV, do CPC), que representa o entendimento do Juízo sobre a questão, de modo que se consideram, desde já, preteridas as demais alegações.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a ré, Unimed Vertente do Caparaó, na obrigação de fazer consistente em manter o plano de saúde da autora Leir Cezar Costa, nas mesmas condições de cobertura contratual e preço, passando a titularidade do contrato para o nome da autora, mediante o pagamento exclusivamente de sua mensalidade no valor original, decotado o valor referente ao de cujus.
2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, formulado pela autora, por ausência de comprovação de ato ilícito que exceda o mero aborrecimento contratual.
3. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais eu arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Sentença publicada e Registrada no PJe. Intimem-se. Havendo apelação de alguma das partes, a Secretaria deverá cumprir o disposto no artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
No caso de embargos de declaração, vista à parte contrária por 05 dias e, então, conclusos. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, dando baixa no sistema. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Mss
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNI VERTENTE CAPARAO S/A, LEIR CEZAR COSTA, LEIR CEZAR COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEIR CEZAR COSTA
Advogados
SORAYA CEZAR SANGLARD COSTA (OAB 117918/MG), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 40399/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000749-97.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEIR CEZAR COSTA registrado(a) civilmente como LEIR CEZAR COSTA CPF: 439.***.***-82 UNI VERTENTE CAPARAO S/A CPF: 37.***.***/0001-10 Intimação das partes, para apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a real necessidade.
DENISE PORTILHO BORCHIO Manhumirim, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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UNI VERTENTE CAPARAO S/A, LEIR CEZAR COSTA, LEIR CEZAR COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEIR CEZAR COSTA
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SORAYA CEZAR SANGLARD COSTA (OAB 117918/MG), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 40399/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000749-97.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEIR CEZAR COSTA registrado(a) civilmente como LEIR CEZAR COSTA CPF: 439.***.***-82 UNI VERTENTE CAPARAO S/A CPF: 37.***.***/0001-10 Do trânsito do recurso, bem como para requerer o que for de direito.
DENISE PORTILHO BORCHIO Manhumirim, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
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LEIR CEZAR COSTA, LEIR CEZAR COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEIR CEZAR COSTA
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SORAYA CEZAR SANGLARD COSTA (OAB 117918/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000749-97.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEIR CEZAR COSTA registrado(a) civilmente como LEIR CEZAR COSTA CPF: 439.***.***-82 UNI VERTENTE CAPARAO S/A CPF: 37.***.***/0001-10 Vista a parte autora sobre contestação.
ANDRINE ALMEIDA SILVA Manhumirim, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
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EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 40399/MG), SORAYA CEZAR SANGLARD COSTA (OAB 117918/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000749-97.2025.8.13.0395 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIR CEZAR COSTA registrado(a) civilmente como LEIR CEZAR COSTA CPF: 439.***.***-82 RÉU/RÉ: UNI VERTENTE CAPARAO S/A CPF: 37.***.***/0001-10 Certifico que junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Decisão 12ª Câmara Cível.
Manhumirim, data da assinatura eletrônica LUCILENE DO CARMO Servidor
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
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EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 40399/MG), SORAYA CEZAR SANGLARD COSTA (OAB 117918/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000749-97.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: LEIR CEZAR COSTA registrado(a) civilmente como LEIR CEZAR COSTA CPF: 439.***.***-82 RÉU: UNI VERTENTE CAPARAO S/A CPF: 37.***.***/0001-10
DESPACHO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve requisição de informações por parte da instância superior, deixo de prestá-las. Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão constante do ID. 104.***.***-92.
Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEIR CEZAR COSTA
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SORAYA CEZAR SANGLARD COSTA (OAB 117918/MG)
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância COMARCA DE Manhumirim/2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000749-97.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIR CEZAR COSTA CPF: 439.***.***-82 RÉU/RÉ: UNI VERTENTE CAPARAO S/A CPF: 37.***.***/0001-10 CERTIDÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Certifico que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL para o dia 25/06/2025, às 16 horas, nos termos da Portaria nº 6.414/CGJ/2020.
Em anexo guia rápido para acesso à audiência virtual. O link para acesso à audiência, o qual deve ser inserido no navegador de internet, é: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.mim2 Manhumirim MAIC ISAC COUTINHO GOMES FONSECA Usuário(a) de Audiência
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEIR CEZAR COSTA
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SORAYA CEZAR SANGLARD COSTA (OAB 117918/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000749-97.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: LEIR CEZAR COSTA CPF: 439.***.***-82 RÉU: UNI VERTENTE CAPARAO S/A CPF: 37.***.***/0001-10
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada LEIR CEZAR COSTA em face da UNIMED – VERTENTE DO CAPARAÓ. A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão há aproximadamente 15 anos, narra que procurou a operadora para comunicar o falecimento de seu esposo, titular do plano, ocorrido em 08/02/2025. Seu objetivo era cancelar o contrato do falecido e transferir a titularidade para seu nome, garantindo a continuidade da assistência médica.
No entanto, foi informada que o cancelamento do titular implicaria automaticamente o encerramento de sua cobertura, a menos que continuasse pagando a mensalidade do falecido. Diante da negativa, a Autora tentou resolver a questão administrativamente, argumentando que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação extensiva dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos por adesão. Contudo, a operadora manteve sua recusa, levando a Autora a buscar a tutela jurisdicional para a manutenção de seu plano de saúde.
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a manutenção do plano de saúde nos termos do contrato e suspensão da cobrança da mensalidade do “de cujus”. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles a carteirinha e boleto da Unimed (ID. 104.***.***-82) e tentativa de resolução administrativa junto a operadora (ID. 104.***.***-88).
As custas iniciais foram pagas – ID. 104.***.***-69. Os autos vieram conclusos. Para a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, incumbe ao autor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ao direito alegado ou risco ao resultado útil do processo, sem que haja, via de regra, irreversibilidade da medida, como se infere do do CPC. No presente caso, tratando-se de tutela antecipada que tem por objeto pretensão ou direito diverso das tutelas inibitórias, sendo necessário, portanto, a prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
art. 300
Inicialmente, observa-se que não se trata de um plano de saúde familiar, contratado por pessoa física diretamente com a operadora, mas de um plano de saúde coletivo por adesão (ID. 104.***.***-79), cujo direito à utilização, extensivo aos dependentes, se deve ao vínculo existente entre o beneficiário e a contratante. Desse modo, quanto à manutenção de dependentes em plano de saúde, deverá ser aplicada a previsão na Lei nº 9.656/98, que em seu art.
30. Vejamos o disposto no artigo 30, § 1º da Lei nº 9.656/98: Art.
30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. […] §1oO período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. [...]§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15. ART. 30, §3º DA LEI 9.656/1998. MORTE DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA. DEPENDENTES. SÚMULA NORMATIVA N. 13/2010, DA ANS. PRAZO DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
1. Para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Segundo o art. 30, §3º da Lei 9.656/1998, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde
3. A Súmula Normativa n. 13/2010, da ANS, prevê que "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
4. Ainda que falecido o titular e decorrido o prazo de remissão, os dependentes possuem o direito de permanência, nas mesmas condições do contrato vigente.
5. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.462771-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO ORDINÁRIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MORTE DO TITULAR - MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES - INCLUSÃO DO BENEFÍCIO FAMÍLIA – COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não deve ser conhecida a apelação no ponto em que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença apelada.
2. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação se o que o recorrente pontua como vício não passa de contrariedade à posição que defende, verificado que o órgão julgador expõe de forma clara e precisa as razões de seu convencimento.
3. À luz do art. 30, §§ 1º e 3º da Lei n. 9.656/98, aplicável aos contratos coletivos por adesão, é assegurado o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano em caso de morte do titular, preservadas as condições anteriormente contratadas e ressalvado o pagamento integral da contraprestação.
4. Demonstrada a contratação dos benefícios especiais, é devida assistência do "benefício família", que assegura aos dependentes a cobertura dos serviços previstos no plano de saúde pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito, sem o pagamento das mensalidades. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.266056-5/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023) Dessa forma, diante da probabilidade do direito, defiro a manutenção do plano de saúde para a autora, com a respectiva suspensão da cobrança da mensalidade referente ao “de cujus”.
Observa-se, ainda, que se encontra presente o perigo de dano, visto que, conforme informado na inicial, a parte autora é idosa, necessitando do plano de saúde, impondo-se, portanto, a concessão da tutela de urgência. Além disso, a não concessão da medida oneraria a requerente, que teria que arcar com o pagamento de duas mensalidades. Ademais, a medida ora pleiteada é perfeitamente reversível, tendo em vista que, se a demanda for julgada improcedente, a requerida poderá cobrar os valores da mensalidade do “de cujus”.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em caráter antecedente, para determinar que a parte ré mantenha a autora no plano de saúde indicado na inicial e suspenda a cobrança da mensalidade do “de cujus” Rogério Sanglard Costa , sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se todos da presente decisão. Concedo à Requerida o prazo de 5 dias úteis para o cumprimento da medida.
Intime-se para cumprimento da tutela deferida. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do CEJUSC. Cite o réu, deprecando-se, se necessário.
Intime-se o(s) réu(s) para que compareça na data designada. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3.º, do CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9.º, do CPC), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC).
Cientifique-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do CPC). O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, caput e inciso I, do CPC).
Advirta-se o réu que se não contestar o pedido será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil. Ausente acordo e havendo contestação, dê-se vista ao autor para impugnação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, SOB PENA DE INDEFERIMENTO e julgamento imediato do mérito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento imediato, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Mss