Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS
- Advogados
- CARIME GOMES DOS SANTOS CAVALEIRO (OAB 108071/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), JOHNNY SOARES DE OLIVEIRA (OAB 134212/MG), PAMMELA FATIMA DRUMOND SILVA (OAB 104568/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000750-07.2021.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Direito de Imagem, Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MORAIS CPF: 027.***.***-22 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CPF: 71.***.***/0001-75
SENTENÇA
O processo em epígrafe encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde a parte executada comprovou a satisfação da obrigação imposta pelo título judicial, que incluiu a liquidação e cancelamento do contrato e o pagamento do valor da condenação. A determinação judicial para a revisão do contrato, recálculo dos valores e a eventual restituição em dobro foi integralmente cumprida pela parte ré, conforme demonstrado nos autos através dos documentos e comprovantes de pagamento.
A intimação da parte exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte executada, seguida de sua expressa ciência e ausência de qualquer requerimento complementar, demonstra a plena satisfação da obrigação. A conduta processual da exequente, ao tomar ciência dos cálculos e não apresentar qualquer insurgência, implica em reconhecimento tácito da satisfação do crédito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, a obrigação foi devidamente cumprida pela parte executada, e a inércia da parte exequente em se manifestar diversamente, após a apresentação dos cálculos e o recebimento do valor devido, corrobora a quitação integral do débito. Conforme a sentença de mérito (ID 9925988209), não há custas processuais ou honorários advocatícios remanescentes nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
