AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO – MG Processo n.º 5000753-97.2019.8.13.0637 E. S. D. J., já qualificada nos autos, por seus procuradores, com escritório profissional na Rua Cel. José Justino, 459, sala 209, centro, São Lourenço - MG, CEP. 37.470-000, endereço eletrônico [email protected], telefone 35-9.9141-2222, vem mui respeitosamente, para opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS contra a r.Decisão id 104.***.***-66, vez que eivada de omissão, nos seguintes termos: A r.Decisão determinou o processamento da Liquidação de Sentença, entretanto, deixou de apreciar o pedido de determinação de depósito judicial dos aluguéis vincendos, em favor da embargante, para que seja resguardada sua cota parte, que foi feito na mesma oportunidade.
Os imóveis são: Imóvel comercial localizado na Rua Dr. Ribeiro da Luz, 308, centro, São Lourenço – MG; Imóvel comercial localizado na Rua Dr. Ribeiro da Luz, 292, centro, São Lourenço – MG; Imóvel comercial localizado na Rua Carlos Alberto Vieira, 17, centro, São Lourenço – MG; Imóvel localizado na Rua Carlos Alberto Vieira, 17, pavimento superior, centro, São Lourenço – MG; Assim, demonstra-se a ocorrência de omissão na r.Decisão, que deve ser sanada nessa oportunidade, requerendo o conhecimento e provimento dos Embargos para que seja determinada a notificação dos locatários para que efetuem o depósito de 25% dos alugueres vincendos em Juízo, no presente processo, a fim de que seja resguardada a cota parte da embargante.
Termos em que pede e espera deferimento. São Lourenço/MG, na data da assinatura eletrônica. Noriaqui Luiz Vieira – OAB/MG 116.011