PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000754-82.2019.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA CPF: 038.***.***-10 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
Vistos.
1 - Verifica-se que, no caso dos autos, apesar da renúncia noticiada, não há comprovação de que a parte autora tenha sido devidamente cientificada. Ressalte-se que a eficácia da renúncia pressupõe a ciência clara, expressa e inequívoca da parte interessada, de modo a resguardar o contraditório e a segurança jurídica. O artigo 112 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
2 - Dessa forma, não há como reconhecer, por ora, a eficácia da renúncia apresentada.
3 -
Intime-se para que seja regularizada a comprovação da notificação da parte autora, nos termos legais.
4 - Nada mais havendo, encaminhar os autos para o núcleo 4.0, ante a cooperação.
Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço