PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000769-97.2025.8.13.0295 CLASSE: [INFÂNCIA CÍVEL] GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Relações de Parentesco, Guarda, Liminar, Perda ou Modificação de Guarda] AUTOR: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-** RÉU: E.
S. D. J. CPF: ***.***.***-** e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda com pedido liminar. Em casos como o presente, em que se pleiteia liminarmente a concessão de guarda unilateral, mostra-se imprescindível a elaboração de estudo social do caso, inafastável para ações dessa natureza, com o fito de salvaguardar os interesses dos menores, que não podem antes de uma decisão mais definitiva ficar à mercê de troca de guardiães e de ambientes, de modo provisório e precipitado, o que demanda cautela e comedimento.
Este também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - TUTELA DE URGÊNCIA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL - IMPRESCINDIBILIDADE.1. A modificação da guarda deve ser precedida de exaustivo estudo psicossocial, sempre com vistas à busca incessante do melhor interesse da prole.
2. Deve-se privilegiar a estabilidade emocional e psicológica da criança, evitando os notórios prejuízos que as constantes mudanças de lar podem provocar ao seu desenvolvimento social e afetivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.128660-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021). In casu, diante da narrativa autoral, sobremodo em se tratando de caso complexo envolvendo menor institucionalizado, necessária a verificação da realidade da requerente, a fim de basear futura decisão que apreciará o pedido liminar de guarda provisória.
Conforme bem ponderado pelo IRMP, para análise do pedido de guarda provisória unilateral, faz-se necessária a realização de estudo social para averiguação dos fatos. Justificada, portanto, a necessidade de realização de estudo social antes da audiência de conciliação, remeta-se o feito à Assistente Social. O relatório deverá ser entregue em 05 dias. Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público.