PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5000769-97.2026.8.13.0704 AUTOR: CENTRO AUTOMOTIVO COMBATE LTDA CPF: 42.***.***/0001-50 RÉU/RÉ: DANIEL AFONSECA SILVA PANTALEAO 001.***.***-00 CPF: 39.***.***/0001-47 Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. CENTRO AUTOMOTIVO COMBATE LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de DANIEL AFONSECA SILVA PANTALEAO 001.***.***-00, pretendendo sua condenação ao pagamento de R$1.832,09, relativos ao valor principal do débito, acrescido dos consectários legais, tais quais a correção monetária e juros legais, bem como indenização por perdas e danos.
Como causa de pedir, a parte autora qualificou-se como comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores e acostou aos autos orçamentos assinados pela parte ré, notas fiscais e boletos que representariam a dívida não adimplida pela parte ré. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (ID 106.***.***-78). A parte ré manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada para preencher formulário de requerimento para nomeação de advogado dativo, não tendo ainda apresentado contestação, motivo pelo qual teve sua revelia decretada (ID 106.***.***-67).
FUNDAMENTO E
DECIDO. Decretada a revelia das partes rés, conheço diretamente do pedido, a teor do que dispõe o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil/2015. Diante do trâmite dos pedidos deduzidos perante o Juizado Especial Cível, que devem se orientar pela celeridade, informalidade, simplicidade e, sobretudo, pela economia processual, é rigorosa a mitigação da relatividade quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando ocorre a revelia.
Embora o decreto de procedência do pedido deva ser corroborado pelo contexto probatório carreado aos autos, nesta sede a colheita da prova é prescindível diante da norma cogente encartada no artigo 23 da Lei nº. 9.099, de 1995. Como se não bastasse, a parte autora acostou aos autos os orçamentos, notas fiscais e boletos que representam a dívida não adimplida pela parte ré (IDs 106.***.***-39 e 106.***.***-50), oriunda da venda de peças para veículos automotores.
Além disso, é necessário salientar que o mandado/carta de citação recebido(a) pela parte ré traz expressamente a advertência da pena decorrente da confissão, caso deixe injustificadamente de comparecer ao ato processual. Neste sentido, trago à colação magistério de Nelson Nery Junior em comentário ao artigo 343 do Código de Processo Civil/1973: “Confissão nos juizados especiais cíveis. JÁ na carta ou no mandado de citação deve vir a advertência da pena de confesso (LJE 18 § 1º).
Se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, é apenado com confissão, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, a não ser que o juiz se convença do contrário (LJE 20). Se o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito (LJE 51 I)” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, Ed.
RT, 6ª edição, pg. 707). Com relação à pretensão da parte autora de pleitear danos materiais em virtude de “perdas e danos”, conforme é cediço, devem ser cabalmente demonstrados, não podendo ser hipotético, devendo os valores serem comprovados: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUEIS REFERENTE AO TEMPO DE DURAÇÃO DA REFORMA DO IMÓVEL. GASTOS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. MULTA MORATÓRIA C/C MULTA CONTRATUAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 333, II, do CPC/73, vigente à época dos fatos, incumbe ao réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
2. A indenização por danos materiais e lucros cessantes exige prova capaz de demonstrar a ocorrência dos danos e os respectivos valores, não se admitindo o dano hipotético (art. 402 do CC).
3. De acordo com o art. 410 do Código Civil, a cláusula penal compensatória não pode ser cobrada cumulativamente com o débito inadimplido, mas, sim, alternativamente como a antecipação de perdas e danos para o caso de inadimplemento absoluto.
4. A cobrança da multa rescisória c/c multa moratória representa verdadeiro bis in idem, em caso de despejo por falta de pagamento, pois referidas penalidades possuem o mesmo fato gerador (TJMG - Apelação Cível 1.0702.09.562352-7/001). Assim, não havendo nenhuma comprovação das aventadas perdas e danos, não merece guarida o pedido formulado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, DANIEL AFONSECA SILVA PANTALEAO 001.***.***-00, a pagar à parte autora, CENTRO AUTOMOTIVO COMBATE LTDA, a importância de R$1.333,50 (um mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tal qual dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Desnecessária a intimação da parte ré, desde o presente ato até a extinção do processo, haja vista que não compareceu aos autos, pessoalmente ou através de patrono ou preposto (artigo 346 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e requerido o cumprimento de sentença pela parte autora/exequente, intime-se a ré/executada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência da multa cominada.
Publique-se. Intimem-se. Unaí, 17 de junho de 2026 JOAO VICTOR RODRIGUES DE LIMA Juiz Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5000769-97.2026.8.13.0704
AUTOR: CENTRO AUTOMOTIVO COMBATE LTDA CPF: 42.***.***/0001-50 RÉU/RÉ: DANIEL AFONSECA SILVA PANTALEAO 001.***.***-00 CPF: 39.***.***/0001-47
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Unaí, 17 de junho de 2026 FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente