PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5000777-97.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA NOVAIS CPF: 769.***.***-72 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CPF: 61.***.***/0001-86
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela proposto por Maria das Graças Pereira Novais em face de banco C6 Consignados S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que é titular da aposentadoria por idade (NB: 1478483196) e que o banco requerido implantou 01 (um) empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, de forma indevida, sem a emissão de autorização válida e expressa.
Informa que se trata do contato de nº 010011958472, implantado em 14/10/2020, no importe de R$ 2.506,40 (dois mil e quinhentos e seis reais e quarenta centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 58.75 (cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), ainda ativo, cujos descontos ocorreram em 11/2020 a 01/2025, ou seja, 51 (cinquenta e uma) parcelas, as quais perfazem o montante de R$ 2.996,25 (dois mil e novecentos e noventa e seis centavos).
Requer, desse modo, a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão do referido contrato até a prolação da sentença. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, no necessário, o relatório.
Fundamento e decido. Nestas linhas iniciais cumpre-me ressaltar que incidem à hipótese em apreço as disposições do CDC, uma vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º da norma consumerista, ao passo em que o requerido é fornecedor de serviços, nos termos preceituados pelo art. 3º do mesmo diploma legal. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada nestes autos, é necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 300, caput e seu § 3º, do Código de Processo Civil, abaixo colacionados: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São, portanto, dois os pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada: primeiro, a probabilidade do direito invocado pelo requerente, ou seja, é preciso que este aparente ser o titular do direito que está sob ameaça e que este direito aparente merecer proteção; e, segundo, o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, devendo haver, portanto, um receio fundado, uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
Além disso, deve-se verificar a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. A parte requerente sustenta que não contratou os empréstimos consignados de nº 010.***.***-47 que deu ensejo aos descontos mensais em seus vencimentos no valor de R$ R$ 58,75 (cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Da análise dos documentos acostados à inicial, verifico que restou evidenciado que, de fato, vem sendo descontados nos vencimentos da parte autora parcelas relativas a contrato de empréstimo tomado junto à requerida, conforme extrato de ID 010.***.***-47.
No entanto, tenho que, no caso vertente, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada. Observo, através do extrato de ID 010.***.***-47, que o referido contrato questionado foi celebrado no ano de 2020, cujos descontos vem ocorrendo, portanto, há bastante tempo, o que demonstraria conhecimento pela autora da contratação. Portanto, a probabilidade do direito invocado não é evidente, pois, não é plausível supor que a parte autora desconheça o negócio jurídico realizado com a parte requerida, sendo que, em razão dos contratos, estão sendo descontados valores há tempo superior a um ano, conforme os documentos acostados à inicial.
Embora exista a negativa da parte autora de ter realizado negócio jurídico com a parte requerida, inexiste possibilidade de constatação, por este juízo, neste momento processual, que os descontos são efetivamente indevidos, fato que demanda dilação probatória. Assim, é de se concluir a ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado na inicial. Neste contexto, o deferimento do pedido liminar se mostra temerário neste estágio procedimental, sendo necessário o estabelecimento do contraditório e a abertura da fase instrutória.
Nesse contexto, diante da ausência de demonstração dos requisitos para justificar a concessão da medida antecipatória, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se.
Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária