PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000782-83.2024.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CPF: 45.***.***/0001-54 RÉU: EDMILSON CABRAL TEOFILO CPF: 095.***.***-78
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de ID10563614366, tendo em vista que não há previsão legal que ampare a ordem para que o devedor informe o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente. A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do agravante para indicar o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente ou entregá-lo, sob pena de multa diária, nos autos de ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Obrigação do devedor de indicar a localização do bem: Verificação da existência de previsão legal que imponha ao devedor o dever de fornecer informações sobre o paradeiro do veículo objeto de busca e apreensão.
3. Medidas cabíveis ao credor fiduciário: Exame das alternativas legais previstas no Decreto-Lei 911/69 para a localização e recuperação do bem alienado fiduciariamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O procedimento da ação de busca e apreensão é regulado pelo Decreto-Lei 911/69, que prevê, na hipótese de não localização do bem, a possibilidade de conversão do feito em ação de execução, nos termos do seu art. 4º.
5. Não há qualquer previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem ou que permita a aplicação de multa diária para compelir tal informação.
6. Cabe ao credor diligenciar pelos meios legais disponíveis para a localização do veículo, podendo requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução caso não obtenha sucesso.
7. A imposição de multa ao devedor para forçá-lo a indicar a localização do bem contraria o regramento específico da alienação fiduciária e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso a que se dá provimento. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.052825-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) – grifei Outrossim, na certidão constante do ID10542753523 o requerido já informou a este juízo que não sabe o paradeiro do automóvel. Assim, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 05 dias, dar efetiva continuidade à presente ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências para localização do bem, ou requerer o que entender de direito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito