ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - MODELOS PANDA RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO POMBA NÚMERO: 5000782-83.2025.8.13.0558 REQUERENTE(S): ROQUE ANTONIO BENTO SOARES REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO #636604# CITAÇÃO SEM LAUDO ROL DE QUESITOS pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir.
CASO CONCRETO A parte autora ingressou com a presente ação visando condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. Conforme fundamentos abaixo mencionados, não faz jus ao benefício, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial. PRELIMINARMENTE - NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 PERÍCIA PRÉVIA À CITAÇÃO O artigo 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, trouxe importantes avanços para a condução de processos judiciais previdenciários relativos aos benefícios por incapacidade.
Da leitura dos §§ do referido artigo, conclui-se que o legislador, ciente do alto volume de demandas judiciais dessa temática e visando a racionalização do trâmite e a redução da quantidade de intimações e do tempo de tramitação da demanda, prevê um fluxo em que perícia médica judicial é realizada antes da citação do INSS. Vejamos: Art. 129-A § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
O § 3º prevê expressamente que a citação do réu deverá ocorrer após a realização da perícia judicial, ou seja, é esse o fluxo eleito pelo legislador como sendo mais adequado para as demandas que envolvem os benefícios por incapacidade. E realmente é, pois uma vez dirimida a dúvida sobre a existência, ou não, de incapacidade da parte autora, o INSS poderá, na primeira manifestação, apresentar proposta de acordo ou defesa de mérito individualizada.
A citação desacompanhada do laudo judicial não forcene elementos claros para que a Autarquia apresente a resposta mais resolutiva ao concreto. Em casos como o presente, em que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ocorreu justamente porque o perito médico federal concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, a ausência do laudo médico judicial torna inespecífica a primeira manifestação da autarquia, pois inexistem os elementos essenciais para o debate do caso concreto, tais como, data de início da doença e da incapacidade.
A citação devidamente acompanhada do laudo médico pericial, além de atender aos termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91, da Recomendação 20/2024 do CJF e da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015, também atende aos princípios da celeridade e da economia processuais, na medida em que diminui o número de atos processuais e otimiza a defesa a ser apresentada. REQUISITOS ESPECÍFICOS DA PETIÇÃO INICIAL NAS DEMANDAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Conforme acima demonstrado, o laudo judicial deverá acompanhar a citação do réu, no entanto, antes da realização da perícia é necessário verificar se a petição cumpre os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A.
Vejamos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
O legislador entendeu pela necessidade de apresentação de informações e documentos com a petição inicial nas demandas de benefício por incapacidade, justamente porque isso qualificará a demanda, evitando pedidos de complementação do laudo judicial e juntada de documentos posteriores Quando a petição inicial está acompanhada das informações e documentos relacionados no Art.129-A, o perito judicial produzirá um laudo melhor, mais completo e que fornecerá mais elementos ao julgador.
É nisso que reside a importância de zelar pelo cumprimento do artigo 129-A, ou seja, é garantir que os elementos fáticos, inclusive do que se passou na esfera administrativa (dados sobre o indeferimento e do pedido de prorrogação), sejam apresentados em juízo de forma completa, com objetivo de melhor elucidar a questão. Vale dizer que o próprio interesse de agir só restará demonstrado mediante apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito.
Assim, caso não estejam presentes dos requisitos elencados no art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, requer seja a parte autora intimada para emendar a petição inicial. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 350 DO STF. TEMA 277 DA TNU. A simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo, o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa.
A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350). A TNU, no tema 277, fixou tese nos seguintes termos: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo Somente em caso de não acolhimento do um pedido de prorrogação formulado nos termos da lei é que surge o interesse processual para ingressar com ação judicial discutindo a decisão administrativa.
Se o segurado ainda não se sente apto para retornar às suas atividades laborativas, é ele quem deve ficar com a incumbência de comunicar tal fato ao INSS, por meio do respectivo pedido de prorrogação. Aliás, a mesma lógica ocorre no âmbito dos atendimentos médicos particulares: o atestado fornecido pelo médico assistente estima inicialmente um prazo de recuperação; caso, ao final desse lapso temporal, o paciente não se sinta recuperado, ele é quem deve se dirigir ao médico para que seja feita uma reavaliação do seu quadro clínico.
Assim, o reconhecimento da falta de interesse processual quando ausente o pedido de prorrogação confere aplicabilidade ao atual regramento do auxílio doença, já que: Os benefícios por incapacidade, temporários por natureza, devem ter uma data de cessação fixada sempre que possível; A reavaliação médica e subsequente prorrogação do benefício depende da iniciativa do segurado, que pode e deve postulá-la até os quinze dias anteriores à DCB prevista, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo, já que o benefício será mantido até a nova avaliação.
Entender de forma diversa é estimular a judicialização e o dispêndio desnecessário de recursos públicos. Ausente o pedido de prorrogação, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. DIREITO – ASPECTOS GERAIS #TESE218169# Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a presença de três requisitos, previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado (art. 11 a 13 e 102); b) carência (arts. 24, 25, I); c) incapacidade (arts. 59, 42, 62 e 86).
O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59); a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, quando houver incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo o segurado, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 62).
O auxílio-acidente é devido em caso de sequela de acidente de qualquer natureza, que gere redução da capacidade laboral do segurado de forma parcial e permanente. Vale destacar que o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, desde sua redação originária, excluiu do amparo da proteção acidentária os segurados contribuintes individuais e facultativos, dirigindo o auxílio-acidente, inicialmente, aos segurados arrolados nos incisos I, VI e VII, do art. 11 da Lei de Benefícios do RGPS, vale dizer, empregado, avulso e segurado especial, tendo o rol sido ampliado pela Lei Complementar nº 150/15, acrescentando o inciso II do art. 11, ou seja, empregados domésticos.
Como se pode observar, é preciso que a perda ou redução funcional irradie efeitos sobre a capacidade laborativa específica, ou seja, que haja perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo acidentado (segurado da previdência social). O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado, pela redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em função do evento acidentário e a renda mensal corresponde a 50% do salário-de-benefício.
Os benefícios originários do acidente de trabalho (típico e equiparado) são denominados acidentários e distinguem-se pela desnecessidade de comprovação de carência, sendo imprescindível que se comprove o nexo entre o evento e o exercício da atividade laboral. É indispensável para a concessão do benefício que o segurado tenha qualidade de segurado, devendo ser averiguada a sua manutenção, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou perda, caso em que caducarão os direitos inerentes a essa qualidade (art. 102 da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, a doença preexistente não confere direito a benefícios por incapacidade, salvo se a incapacidade sobrevier após a (re)aquisição da qualidade de segurado, por motivo de progressão da moléstia (arts. 42, §2º c/c art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, sendo a doença preexistente, a presunção é no sentido da ausência do direito, cabendo ao segurado comprovar estar-se diante da exceção.
A carência mínima prevista é de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, se ocorrer a perda da qualidade de segurado, após uma nova filiação ao RGPS, as contribuições vertidas anteriormente pelo segurado serão aproveitadas apenas se, a partir da nova filiação, o segurado recolher o número mínimo de contribuições até a data do fato gerador do benefício, de acordo com o regime jurídico vigente no momento da DII, conforme quadro-resumo abaixo: A concessão de auxílio-acidente e demais benefícios decorrentes de acidente de qualquer natureza independe de carência, o mesmo valendo para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez oriundos das doenças graves arroladas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. (art. 26, I e II).
Na hipótese de requerimento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, o artigo 45 da lei 8.213/1991 é claro ao dispor que o adicional é devido somente aos aposentados por invalidez que, efetivamente, necessitarem de assistência de outra pessoa em caráter permanente. O artigo 45 de Decreto nº 3.048/99 regulamenta o dispositivo acima, estabelecendo que, para concessão do adicional em comento, deve ser observada a relação constante no Anexo I do Decreto, na qual constam as situações em que o aposentado por incapacidade permanente terá direto à majoração.
Mesmo que o indeferimento administrativo se embase na ausência de incapacidade laborativa, os requisitos da carência e qualidade de segurado não podem ser tidos por incontroversos, devendo ser analisados conforme a prova dos autos, a partir da data de início da incapacidade (DII) considerada na via judicial. Uma vez não preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, o segurado não fará jus ao benefício postulado, cabendo o julgamento improcedente dos pedidos.
REGRAS ATUAIS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE O art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculo para a renda da aposentadoria por incapacidade permanente: média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente.
Os benefícios decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão seu valor calculado por 100% da média. Dessa forma, a Emenda nº 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019: A) A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo; B) 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um salário mínimo.
Por fim, o auxílio-acidente, tem a sua renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício apurado. DANO MORAL E DAS PERDAS E DANOS Eventual pedido de indenização por dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar. Com efeito, a Autarquia, ao indeferir/cessar o benefício, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas sim agiu dentro dos seus exatos limites. Não ocorreu qualquer abuso, decorrendo o ato de regular exercício de direito.
Não há ilícito por parte da Autarquia. rol de quesitos O INSS adere e apresenta como quesitos aqueles já previamente padronizados no laudo eletrônico da ferramenta Sisperjud, disponível desde 03/02/2025, cuja utilização é obrigatória nos termos da Resolução n. 595 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na remota hopótese de não ser utilizada a ferramenta Sisperjud, requer sejam respondidos os quesitos abaixo.
Cumpre apresentar o ROL DE QUESITOS a serem respondidos pelo Sr. Perito para deslinde da causa: #TESE189447#
1. Qual o diagnóstico/CID?
2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data):
3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s):
5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( )
6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique.
8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2.
Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada.
9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s):
11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).
14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?
16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991).
17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)?
Em caso de resposta positiva, qual?
19. O periciando é ou foi paciente do perito? REQUERIMENTOS Caso não estejam presentes dos requisitos elencados no art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, requer a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial, renovando-se a citação do requerido após a realização da perícia judicial. Na hipótese de ausência de pedido de prorrogação, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021.
Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2025. RONAN AKEGAWA BARBOSA PROCURADOR FEDERAL