Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- GOVERNOS TECNOLOGICOS E INTEGRADOS LTDA
- Advogados
- ANA MARIA RODRIGUES PANIAGO (OAB 114551/MG), ANNA LUISA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA (OAB 194038/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000782-86.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA SANTA CPF: 73.***.***/0001-56 RÉU: GOVERNOS TECNOLOGICOS E INTEGRADOS LTDA CPF: 06.***.***/0001-07 Sentença
Vistos. O MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA ajuizou a presente Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em face de SONNER SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. Alega o autor que manteve contrato de prestação de serviços de software de gestão com a ré (Contrato nº 006/2019, renovado emergencialmente pelo Contrato nº 020/2023). Após novo certame (Pregão nº 067/2023), a empresa Betha Sistemas Ltda. foi contratada em 19/12/2023.
Sustenta a essencialidade da continuidade do sistema da ré durante o período de migração de dados, previsto para encerrar em junho de 2024, e a recusa da requerida em manter o serviço após 13/02/2024. Pleiteou liminar para manutenção dos serviços e fornecimento do dicionário de dados. A tutela de urgência foi deferida (ID 101.***.***-45) e posteriormente prorrogada (ID 102.***.***-77), fixando-se a obrigação da ré de manter os serviços por 180 dias.
Em janeiro de 2025, nova decisão (ID 103.***.***-14) determinou o restabelecimento imediato do acesso, que havia sido interrompido por falhas técnicas em 27/12/2024, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação (ID 102.***.***-93) alegando, preliminarmente, a ausência de responsabilidade pela demora na migração, imputando a falha à nova contratada. No mérito, defendeu que o contrato estava extinto, que a entrega do dicionário de dados em formato físico (ID 102.***.***-29) cumpria sua obrigação e requereu, em pedido contraposto, o reajuste anual de preços pelo índice INPC/IPCA conforme o Edital nº 157/2018.
O Município aditou a inicial (ID 101.***.***-58), insistindo na necessidade do dicionário em formato digital e denunciando o descumprimento da liminar no final de 2024. O Eg. TJMG, em sede de Agravo de Instrumento (ID 106.***.***-15), negou provimento ao recurso da ré, confirmando a validade da astreinte e a obrigação de manutenção do serviço já remunerado. O feito foi saneado (ID 102.***.***-80), as preliminares foram postergadas para o mérito por se confundirem com este, e as partes dispensaram novas provas.
