Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacuí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FULVIO MIGUEL VIDIGAL, ADL GESTAO DE IMOVEIS E LOTEAMENTOS JACUI LTDA
- Advogados
- VINICIUS DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 179251/MG), THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), CARLOS HENRIQUE LOURENCO (OAB 106108/MG), MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI (OAB 433274/SP), LUCAS GARCIA PORFIRIO (OAB 158319/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000785-96.2019.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: FULVIO MIGUEL VIDIGAL CPF: 101.***.***-05
RÉU: ADL GESTAO DE IMOVEIS E LOTEAMENTOS JACUI LTDA CPF: 27.***.***/0001-08 e outros
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Foi deferida, em 19/03/2025, a penhora de direitos sobre os lotes nº 60, 150, 251, 252 e 253 (Id. 104.***.***-67). Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito em virtude da tramitação do processo de recuperação judicial n° 5014813-20.2023.8.13.0348, da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. O presente procedimento de cumprimento de sentença foi instaurado em 17/08/2023 e se funda na sentença de Id. 9712080575, proferida em 07/02/2023. Referida sentença declarou a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou a parte requerida: (i) à restituição do valor de R$ 5.231,70 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e setenta centavos), pago pelo autor; e (ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ademais, cumpre destacar que o prazo final para a realização das obras de infraestrutura era 30/12/2020, o que não ocorreu. Portanto, esta é a data do evento danoso, isto é, do fato gerador. Outrossim, é de conhecimento desta magistrada que a executada ingressou com pedido de recuperação judicial em 25/10/2023, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha. Em 15/02/2024, aquele Juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG, o qual deferiu o processamento da recuperação judicial em 22/01/2025.
