Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VINICIUS LOPES RANGEL MIRANDA
- Advogados
- JUNIO LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 197729/MG), LUCAS BARBOSA VILELA (OAB 216947/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Fórum Bernardo Pereira de Vasconcelos, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5000787-47.2021.8.13.0461 REQUERENTE: VINICIUS LOPES RANGEL MIRANDA CPF: 115.***.***-14 REQUERIDO(A): ARTHUR VERASSANI DOS SANTOS ELIAS GONCALVES CPF: 146.***.***-06 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Inicialmente, pelo sistema da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto quando não se localiza o devedor ou os bens passíveis de penhora em seu nome, conforme se extrai do art. 53, §4º da referida Lei e o Enunciado FONAJE
75. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, a teor da certidão de ID 104.***.***-99. Além disso, verifica-se que foram realizadas diversas diligências com o fim de satisfazer o débito, a teor dos ID’s 103.***.***-65, 103.***.***-37, 102.***.***-87, 102.***.***-18 e 101.***.***-16, contudo, sem resultado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpre esclarecer que, no rito do Juizado Especial Cível, a extinção não obsta a futura execução do crédito, utilizando-se da certidão de inteiro teor, no caso de localização posterior de bens e conquanto que não operada a prescrição. Expeça-se certidão de dívida na forma do Enunciado FONAJE nº 76, caso haja requerimento neste sentido.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Ouro Preto, 15 de abril de 2025 LUIS FELIPE LOPES COSTA Juiz Leigo
