PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000799-60.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CPF: 59.***.***/0001-01
RÉU: INDUSTRIA DE TEMPEROS TOCANTINS LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-20
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença instaurado por Banco Bradesco Cartões S.A. em face de Indústria de Temperos Tocantins LTDA. No ID 103.***.***-33, foi proferida decisão indeferindo o pedido de penhora através do Sisbajud, diante da baixa por extinção em razão de encerramento da empresa por liquidação voluntária. Na ocasião, a parte exequente foi alertada sobre a falta de pressuposto processual de validade do processo.
O e. TJMG deu provimento ao agravo de instrumento (ID 105.***.***-55), autorizando a sucessão processual da parte executada por seus sócios, independentemente da comprovação de patrimônio remanescente após a liquidação. No ID 105.***.***-59, a parte exequente requereu a inclusão do sócio André Luiz Chaves de Araújo, juntando o respectivo distrato social (ID 105.***.***-77).
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi extinta em 03.03.2020, conforme se extrai dos documentos juntados, notadamente a consulta à “Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios" (ID 103.***.***-05) e o distrato social (ID 105.***.***-77). Como cediço, tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
Ademais, o Código Civil estabelece, in verbis: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. O distrato juntado no ID 105.***.***-77 evidencia que o sócio nada recebeu a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente (cláusula terceira), de modo que, não comprovada a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição, o sócio de empresa de responsabilidade limitada não possui legitimidade para figurar no polo passivo para responder por suposta dívida da pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o e. TJMG:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EX-SÓCIO. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE SOCIEDADE LIMITADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SÓCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra ex-sócio de sociedade empresária extinta, objetivando sua responsabilização pelas dívidas da empresa, sob fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica. Pretensão recursal de anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação contra o ex-sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a extinção voluntária de sociedade limitada autoriza a responsabilização direta de ex-sócio pelas dívidas da empresa; (ii) estabelecer se é possível a sucessão processual do ex-sócio sem a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária se equipara à morte da pessoa natural, possibilitando a sucessão processual, conforme o art. 110 do CPC. Em sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade após a integralização do capital social, salvo se comprovada a existência de bens remanescentes distribuídos. A sucessão processual dos sócios depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição, o que não foi comprovado no caso concreto.
A dissolução irregular da sociedade não basta, por si só, para responsabilizar ex-sócio em sociedade limitada, sendo necessária previsão legal ou distribuição de haveres. A responsabilidade do ex-sócio poderia ser apurada mediante ação própria contra o liquidante, nos termos do art. 1.110, in fine, do Código Civil, hipótese diversa da presente demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovid o. Tese de julgamento: A extinção voluntária de sociedade limitada se equipara à morte da pessoa natural para fins processuais, permitindo a sucessão processual. A responsabilidade do ex-sócio por dívidas da empresa extinta exige a demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição. A dissolução irregular de sociedade limitada, por si só, não autoriza a responsabilização do ex-sócio sem previsão legal específica ou demonstração de enriquecimento com patrimônio remanescente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 687; CC, arts. 1.038, §2º, 1.102 e seguintes, 1.110; CTN, art. 135,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.254-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJMG, Ag. Inst. nº 1.0000.24.244355-4/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 25.03.2025; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0000.24.251941-1/001, Rel. Des. José Américo Martins Costa, j. 04.02.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.395006-0/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA -AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTILHA - CABIMENTO DA AÇÃO DE PERDAS E DANOS - ART. 1.110 DO
CC - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - Com a dissolução, extingue-se a pessoa jurídica, cessando sua capacidade civil, ou seja, aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. - A perseguição de valores em face dos ex-sócios da pessoa jurídica extinta, deve observar a previsão legal, não atingindo os bens das partes de forma indiscriminada. - Nos termos do art. 1.110 do CPC "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos". - A fixação de honorários de forma equitativa apenas ocorrerá quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, e quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º do dispositivo supramencionado, não sendo essa a hipótese dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.103972-0/006, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024)
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 105.***.***-59. Saliento que tão decisão não afronta o que restou deliberado no acórdão de ID 105.***.***-55, já que, na fundamentação, restou assim consignado: (…) Assim, o deferimento da sucessão processual não acarreta, de imediato, a responsabilização dos sócios, que somente poderão ser chamados a responder nos limites dos valores por eles auferidos na partilha da sociedade.
Tal questão, contudo, deverá ser apreciada em momento oportuno, sendo desnecessária, nesta fase, a produção de provas a respeito. (…) Por certo, já demonstrada a ausência de distribuição de haveres, não há razão para o prosseguimento do presente feito, sob pena de violação dos princípios da economia e da celeridade processuais. E, considerando o que já foi disposto na decisão de ID 103.***.***-33, relativamente à extinção da executada, que implica a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, por ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá