PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000800-98.2025.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]
AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA REIS CPF: 065.***.***-13
RÉU: MUNICIPIO DE RIO VERMELHO CPF: 18.***.***/0001-99
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Cristiane Aparecida de Souza Reis contra o Município de Rio Vermelho. Partes qualificadas. A exequente aduz que faz jus a 4quatro (três) promoções na sua carreira de servidora pública, relativas aos anos de 2016, 2021 e 2025, e ao pagamento dos valores retroativos, corrigidos a partir do vencimento de cada parcela. Pede a intimação do Município para efetuar o pagamento dos valores devidos ou impugnar a execução, no prazo legal e, por fim, pleiteia o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Para melhor exame do feito, passa-se à análise individualizada de cada crédito executado. 2.1. Da execução dos honorários No que toca à execução fracionada dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, falta interesse de agir ao patrono da exequente.
Explica-se. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 1309081, fixou entendimento (Tema 1.142) no sentido de que “o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Pela leitura do julgado, conclui-se que a execução dos honorários de sucumbência deve ser realizada de forma integral, sem fracionamento.
Assim, mostra-se indevida a execução da referida verba na forma requerida, impondo-se, portanto, a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 2.2. Da execução do crédito principal Prosseguindo-se, verifica-se que o mandato juntado no Id. 105.***.***-58 não foi datado. Com efeito, o artigo 654, §1º, do CC, dispõe que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Ausente a data em que o mandato foi outorgado, necessária intimação da parte para juntar aos autos nova procuração observando-se o disposto no artigo 654 do
CC. Dando-se continuidade, destaca-se que o cálculo constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser revisto de ofício pelo juiz, com o fito de evitar enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 884 do Código Civil. No caso em questão, a exequente pleiteia o pagamento dos valores referentes às promoções em sua carreira de servidora pública. Acerca do tema, registra-se que é possível a promoção da exequente na carreira, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 8º da legislação de regência, quais sejam: i) encontrar-se em efetivo exercício na classe quando da promoção; ii) ter, no mínimo, 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no cargo; iii) não ter faltado ao trabalho nos 30 (trinta) dias que antecederam a promoção; iv) não ter sofrido punição disciplinar; v) ter obtido média igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho, durante o período, realizada por comissão designada pelo Prefeito.
Conforme consta na sentença proferida na ação de conhecimento, ainda que ausente avaliação de desempenho, é possível a progressão na carreira, desde que cumpridos os demais requisitos. Ademais, para adquirir o direito de compor a lista de promoção, é necessário que o servidor estável comprove que exerceu o cargo por 3 (três) anos, ainda que de forma não ininterrupta (art. 72, Lei 1.392/22). Observa-se ainda que, uma leitura menos aprofundada dos dispositivos que regem a matéria pode insinuar que o artigo 72 da Lei 1.392/22 e o segundo requisito mencionado são conflitantes, por indicarem lapsos temporais distintos para a promoção.
Mas não é o que ocorre. Com efeito, um exame mais minucioso do disposto nas leis municipais permite concluir que, na verdade, o servidor estável poderá promover-se a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, desde que cumpridos os demais requisitos e observado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos completos para a primeira promoção. Assim, conclui-se que, enquanto para a primeira promoção é necessário que o servidor estável tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no cargo, para a segunda exige-se 8 (oito) anos, para a terceira, 11 (onze) anos, e assim progressivamente, desde que observados os demais requisitos não relacionados a lapso temporal.
No caso dos autos, considerando que a exequente foi admitida em 01.10.2011, poderia ter sido promovida no mês de outubro de 2016, desde que na data da promoção estivesse em efetivo exercício na classe e contanto que não tivesse faltado ao trabalho injustificadamente nos 30 (trinta) dias anteriores. Ausente indício de que a exequente deixou de exercer o cargo ou faltou injustificadamente (elementos cuja prova incumbirá ao executado quando do exercício do contraditório), a promoção no período mencionado é devida, bem como os reflexos no salário, 13º, contribuição previdenciária, férias e outros.
Ademais, preservados os requisitos, é devida a promoção em outubro de 2019, outubro de 2022 e outubro de 2025, com o pagamento dos respectivos reflexos salariais, acima listados. Embora a exequente, em sua planilha (Id. 105.***.***-56), não tenha considerado o prazo trienal para promoção no período anterior a 2022, observa-se que a promoção trienal já tinha previsão no Estatuto dos Servidores Municipais (2006), que prevê em seu artigo 29 que o servidor estável adquire o direito de compor a lista de promoção na carreira a cada 3 (três) anos de exercício em cargo efetivo.
Diante do exposto, constata-se que o cálculo apresentado pela exequente não contempla todas as verbas incidentes sobre o caso em apreço, tendo em vista que considera apenas 3 (três) promoções, quando na verdade são devidas 4 (quatro) promoções, ressalvada eventual modificação após oportunizado o contraditório. Assim, objetivando evitar enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, impõe-se a intimação da exequente para que apresente nova planilha de cálculo, contemplando as verbas efetivamente devidas pelo ente público executado.
3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, constatada a falta de interesse de agir do procurador da exequente e com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação à execução dos honorários de sucumbência. No que toca ao crédito principal, intime-se a exequente para juntar aos autos nova planilha de cálculo, em que conste o valor devido relativo às diferenças salariais em razão das promoções devidas nos anos de 2016, 2019, 2022 e 2025 e os reflexos nas parcelas de 13º, contribuição previdenciária, férias e insalubridade, se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverá juntar nova procuração, devidamente datada e assinada, conforme acima fundamentado. Em atenção às fichas financeiras juntadas no Id. 105.***.***-95, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Juntada nova procuração e nova planilha, considerando a peculiaridade da demanda, bem como o prestígio conferido pelo Código de Processo Civil à autocomposição, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Rio Vermelho.
Encaminhe o processo para o setor respectivo. Encaminhe o processo para o setor respectivo. Cite-se o réu, na pessoa do seu representante judicial, para comparecer à referida audiência, oportunidade na qual será tentado acordo. Cientifique o requerido de que o prazo para impugnação da execução (art.535, CPC) começará a fluir automaticamente após o encerramento da conciliação, se não houver acordo. Atente-se a parte executada de que: a) as matérias que poderão ser arguidas em sede de impugnação estão previstas nos incisos do art. 535 do CPC/2015; b) se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC/2015, 535 § 2º); c) tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC/2015, art. 535, §4º).
Apresentada impugnação regular e tempestiva, fica suspensa a execução, em razão da necessidade de trânsito em julgado anterior à expedição do precatório ou requisitório (art. 100 da CRFB e art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Intime-se a parte impugnada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-se conclusão em seguida. Não havendo discordância dos cálculos pela parte autora/exequente, ou não impugnada a execução pela Fazenda Pública ou rejeitadas suas arguições, homologo os cálculos apresentados. Requisite-se o pagamento dos créditos ao Egrégio TJMG, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho