PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000802-42.2024.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
AUTOR: MARIA CESARIA FERREIRA CONGIO CPF: 536.***.***-53
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
DESPACHO
Vistos. Após determinada, em ID 103.***.***-94, a produção de prova pericial contábil, o Estado de Minas Gerais apresentou, intempestivamente, planilha de cálculo que entende correto (ID 103.***.***-69 e 103.***.***-70), apurando o saldo devedor de R$ 516.119,47 (atualizado até março de 2024), ou seja, um excesso de R$ 81.796,96 ao cálculo apresentado pela parte exequente de R$ 597.916,43 (atualizado até março de 2024).
Intimado da proposta de honorários, o Estado de Minas Gerais manifestou tão somente ciente (ID 103.***.***-66). A parte exequente, a seu turno, requer a intimação da parte contrária para promover o pagamento da perícia, a fim de que sejam iniciados os trabalhos periciais (ID 104.***.***-74). Pois bem. Embora intempestivo o cálculo do Estado, visando a possibilidade de composição das partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse ou não no acolhimento do cálculo apresentado pelo Estado de Minas Gerais.
Se positivo, venham-me os autos conclusos para homologação do cálculo. Se negativo, intime-se o Estado de Minas Gerias para comprovar o depósito judicial da proposta de honorários em R$ 6.072,00, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no ID 103.***.***-94, sob pena de acolhimento do cálculo indicado na inicial. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, ratifico a determinação da produção da prova pericial, observando as orientações abaixo.
A parte exequente apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 103.***.***-42); no entanto, a parte executada permaneceu em silêncio. O perito cumprirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º).
Intime-se o perito nomeado para designar data, horário e local para ter início a produção da prova, a teor do art. 474 do CPC. Designada a data da perícia, dê-se ciência às partes, na pessoa do procurador. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega do laudo pericial, contado a partir da data da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).
Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica JOSÉ HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Cabo Verde