PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000802-43.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão] AUTOR: RALF VALIM DA COSTA 091.***.***-03 CPF: 30.***.***/0001-94 RÉU: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) CPF: 36.***.***/0001-94
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RALF VALIM DA COSTA 091.***.***-03 em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de vício, argumentando que, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, este juízo deveria ter determinado a remessa dos autos à Justiça Comum em vez da extinção prematura do feito.
Adicionalmente, pugna pela designação de audiência de conciliação antes de qualquer medida terminativa. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95. De plano, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e o art. 48 da Lei 9.099/95.
Seu objetivo não é a reforma do julgado por mero inconformismo, mas o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso, a insurgência da parte autora quanto à extinção do feito não merece prosperar. A tese de que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Comum carece de amparo legal no microssistema dos Juizados Especiais. A Lei 9.099/95, que rege o procedimento em tela, é categórica e exaustiva ao tratar das hipóteses de extinção do processo.
O artigo 51, inciso II, dispõe que o processo será extinto "quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;". O legislador não previu a possibilidade de declínio de competência ou remessa para a Justiça Comum nos casos em que a complexidade da prova afasta a competência dos Juizados. Diferente do que ocorre no Código de Processo Civil, a sistemática da Lei 9.099/95 privilegia a simplicidade e a celeridade.
No momento em que se constata que a demanda exige prova pericial complexa - o que foi expressamente reconhecido na sentença embargada - o rito especial torna-se juridicamente inadequado. A extinção é, portanto, um imperativo legal, e não uma faculdade do julgador. Não há que se falar em omissão ou contradição, visto que a sentença aplicou a letra da lei ao reconhecer a incompatibilidade do procedimento.
Quanto ao pleito de designação de audiência de conciliação, a fundamentação do embargante revela-se contraditória com sua própria postura processual pretérita. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, em decisão de ID 104.***.***-76, advertiu expressamente as partes de que não seria designada nova audiência de conciliação, exceto mediante requerimento fundamentado. Ocorre que, ao protocolar sua peça de impugnação, a parte autora quedou-se inerte quanto a tal faculdade.
Ao contrário de buscar a composição amigável, o autor peticionou expressamente pleiteando a produção de prova pericial por engenheiro eletricista. Ora, o comportamento da parte é contraditório. Ao mesmo tempo em que provoca o juízo afirmando a necessidade de prova técnica especializada - o que, por si só, já desloca a causa do âmbito de simplicidade do Juizado - insurge-se agora contra a ausência de uma audiência que não foi solicitada no momento oportuno.
Se o autor desejava conciliar, deveria ter se manifestado após a decisão ID 104.***.***-76 ou em sede de impugnação, em vez de insistir em prova pericial manifestamente complexa. Portanto, nota-se que o embargante busca, na verdade, o reexame da causa com o intuito de modificar o desfecho do processo, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Eventual inconformismo deve ser atacado pela via do Recurso Inominado, e não por esta estreita via integrativa.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados. Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEICAO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba