PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000804-18.2024.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AUTOR: GERUSA STAFEN CPF: 001.***.***-40 e outros
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizado por GERUSA STAFEN, LEDA MARIA STAFEN e JUNIOR STAFEN em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à execução individual de condenação oriunda de ação civil pública de abrangência nacional, inicialmente processada perante a Justiça Federal, posteriormente remetida a este Juízo Estadual. Instadas as partes a se manifestarem sobre a competência territorial e sobre eventual suspensão do feito em decorrência da decisão proferida no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, sobrevieram manifestações das partes exequentes, nas quais suscitam expressamente a incompetência deste Juízo, indicando como foro competente o do Distrito Federal, por ser a sede da pessoa jurídica executada (Banco do Brasil S.A.), nos termos do art. 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Consoante o referido dispositivo legal: “Art.
53. É competente o foro: [...]
III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;” No caso em exame, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado, sendo o BANCO DO BRASIL S.A. demandado único. Assim, inexistindo pluralidade de réus ou outro elemento de conexão territorial relevante que justifique a fixação da competência deste Juízo, impõe-se o reconhecimento da competência do foro da sede da instituição financeira, situado em Brasília/DF.
Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento de sentença coletiva, ajuizado individualmente contra pessoa jurídica de direito privado, a competência territorial deve observar o disposto no art. 53, III, “a”, do CPC, sobretudo quando não evidenciada qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva ou da vedação ao juízo de conveniência.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL para o processamento e julgamento da presente demanda em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Brasília/DF, onde está situada a sede do Banco do Brasil S.A., na forma do art. 64, § 1º, do CPC. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do Provimento vigente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis