Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Corinto
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000809-03.2025.8.13.0191 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JÉSSICA PRISCILA AGUILAR FERREIRA CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos; etc,
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado em 01 de abril de 2025, para apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal), envolvendo as Sras. Nádia Alves de Paiva e Jéssica Priscila Aguilar Ferreira. Conforme o histórico da ocorrência, as envolvidas compareceram à autoridade policial para registrar fatos ocorridos na mesma data.
A Sra. Nádia relatou que, após um desentendimento verbal, foi agredida fisicamente pela Sra. Jéssica, resultando em escoriações e hematomas , o que é corroborado por relatório médico que aponta "Edema em dorso de punho esquerdo", "Ororradura em hemiface à esquerda" e "Escoriaçao em cotovelo (direito)". Por sua vez, a Sra. Jéssica alegou ter agido em legítima defesa, empurrando a Sra. Nádia após esta ter tentado agredi-la com uma lata.
Adicionalmente, a Sra. Jéssica afirmou ter sido vítima de difamação, alegando que a Sra. Nádia a acusou de ser portadora do vírus HIV e de se relacionar com homens casados. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), na condição de fiscal da lei, opinou pelo arquivamento do feito. O órgão ministerial fundamentou seu pedido na ausência de justa causa para a propositura de ação penal, destacando as versões conflitantes e a falta de testemunhas ou outras provas que pudessem esclarecer a dinâmica dos fatos relativos à lesão corporal.
Quanto ao crime de difamação, ressaltou tratar-se de crime de ação penal privada, que exige a apresentação de queixa-crime pela ofendida, o que não ocorreu nos autos.
