Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itanhandu
- Classe
- AÇÃO DE PARTILHA
- Destinatários
- ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, SUZANE GABRIELA GONCALVES TORRES DOS SANTOS
- Advogados
- GUSTAVO LEVENHAGEN MOURA (OAB 61146/MG), URSULA MARCIA CHAVES (OAB 191274/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000809-44.2020.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: SUZANE GABRIELA GONCALVES TORRES DOS SANTOS CPF: 114.***.***-99 RÉU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CPF: 117.***.***-81
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por Suzane Gabriela Gonçalves Torres dos Santos em face de Antonio Carlos dos Santos, ambos qualificados nos autos. A requerente ingressou com a ação visando a partilha de bens adquiridos durante o casamento, notadamente um imóvel e um lote de terras. Analisando o andamento processual, observo a existência de dois acordos distintos firmados pelas partes.
O primeiro, celebrado em audiência de conciliação (ID 7246498020), previa a suspensão do processo para a venda de um imóvel, estabelecendo um valor mínimo e o pagamento de aluguel mensal pelo requerido à requerente. Posteriormente, as partes compuseram um segundo acordo, no qual o requerido se comprometeu a adquirir a meação da requerente sobre os bens, efetuando o pagamento do valor de R$ 8.500,00 (ID 7227438025).
O pagamento foi devidamente comprovado nos autos, e ambas as partes solicitaram a homologação e a extinção do processo (IDs 7252873050 e 7252768002). O andamento do feito foi temporariamente suspenso pela intervenção de terceiro, que alegou ser proprietária de parte do terreno. Contudo, a questão foi devidamente resolvida com a extinção dos Embargos de Terceiro (nº 5002223-72.2023.8.13.0331) por desistência, não havendo mais impedimento para a resolução desta demanda.
Diante do exposto, e havendo confusão sobre qual dos acordos deve ser homologado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam qual transação pretendem ver homologada por este Juízo, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu
