Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA SICOOB CREDIGERAIS
- Advogado
- EDSON JOSE DE SOUZA (OAB 109538/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000810-34.2019.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDIGERAIS CPF: 00.***.***/0001-86 RÉU: WAGNER TEIXEIRA BARBOSA 071.***.***-11 CPF: 24.***.***/0001-31 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Norte e Noroeste de Minas Gerais Ltda. - SICOOB CREDIGERAIS em face de Wagner Teixeira Barbosa, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 122420, emitida em 18 de agosto de 2017, com valor original de R$21.626,71 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos).
O feito teve início em 28 de março de 2019, instruído com o demonstrativo de débito e a referida cártula bancária. Diante do quadro de ausência de bens, este Juízo determinou, em 05 de novembro de 2020, o arquivamento do feito com baixa na distribuição, fundamentado na inexistência de patrimônio passível de penhora, suspendendo-se o andamento processual nos termos do regramento normativo da Corregedoria-Geral de Justiça (ID n° 126.***.***-10).
O processo permaneceu paralisado até 23 de agosto de 2024, oportunidade em que a parte exequente peticionou requerendo a reativação do feito, a atualização da planilha de cálculo e a realização de novas diligências por meio dos sistemas conveniados, como SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e RENAJUD (ID n° 102.***.***-84). Após o deferimento das pesquisas (ID n° 103.***.***-27), houve o bloqueio de valores módicos em contas de titularidade do executado, o que motivou sua intervenção nos autos por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Em sua manifestação, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentou que o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal e que, entre a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 2019 e o novo impulso útil em 2024, transcorreu lapso temporal superior ao permitido em lei, já considerada a suspensão anual prevista no Código de Processo Civil.
