Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO DE SOUZA SANTOS
- Advogados
- NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB 125365/MG), LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB 139131/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000816-63.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: RONALDO DE SOUZA SANTOS CPF: 061.***.***-35 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial ajuizada por RONALDO DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de sequela de "amputação traumática de falange distal do 2º e 3º dedos da mão esquerda", condição que a incapacita para o trabalho.
Sustenta que, por preencher os requisitos de deficiência e de vulnerabilidade socioeconômica, faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), previsto na Lei nº 8.742/93. Informa que o pedido administrativo, formulado em 05/02/2024, foi indeferido pela autarquia ré. Ao final, requer a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.
A petição inicial (ID 102.***.***-52) veio acompanhada de documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pela decisão de ID 102.***.***-49. Regularmente citado (ID 102.***.***-99), o réu apresentou contestação (ID 102.***.***-75), arguindo, em sede prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a percepção do benefício, notadamente o critério de deficiência.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID 103.***.***-64). Instruído o feito, foram realizados estudo social (ID 102.***.***-15) e perícia médica (ID 102.***.***-78). As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os laudos e, instadas a especificar novas provas, requereram o julgamento da lide, apresentando alegações finais (ID 102.***.***-29 e 103.***.***-18).
