Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS
- Advogados
- SAVIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 200772/MG), JENNIFER CRISTINA DE CARVALHO (OAB 227494/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000824-25.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS REQUERIDO: WAGNER DE SOUZA MESSIAS e outros
Vistos etc…
1- Trata-se de ação de rescisão contatual c/c reintegração de posse, ajuizada por Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB), sociedade de economia mista do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei Estadual n° 3.403, de 02 de julho de 1965, sediada na Cidade Administrativa , Rodovia Papa João Paulo II, n.º 4.001, bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, em face de Wagner de Souza Messias, brasileiro, casado, Servidor Público Estadual, Cabo da Policia Militar, inscrito no CPF sob n.° 913.***.***-00 e Aline Silveira Branco Messias, brasileira, Microempresária, inscrita no CPF sob n.° 050.***.***-81, ambos residentes nesta cidade à Rua José Augusto do Nascimento, s/n, Conjunto Habitacional Nossa Senhora do Carmo.
No Id n.º 106.***.***-60, a requerente pugnou pela extinção do processo, informando o adimplemento do débito objeto da lide, ensejando a perda superveniente do objeto.
2- Vale destacar que o interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para a parte autora buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em Juízo. Na hipótese dos autos, a pretensão exordial perdeu o objeto, diante do consignado na manifestação de Id nº 106.***.***-60.
Eis o trato pretoriano: “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação, cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso.” (STJ, 1ª Turma, RMS, 19.055, REL. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, julgaram prejudicado, v.u., DJU 18/05/06, p. 181) Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC.
