PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000835-76.2019.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: TAIANA KLUMB POZO CPF: 065.***.***-75 RÉU: Gustavo Henrique Babo Torres CPF: não informado
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Taiana Klumb Pozo Vanni em face de Gustavo Henrique Babo Torres. A parte autora requer, em caráter liminar, a concessão de medida de arresto, bem como a realização de citação do réu por edital (IDs 102.***.***-16 e 104.***.***-72). No que concerne ao pedido de arresto, entendo que a medida, de natureza excepcional, pressupõe prova robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, embora haja indícios do crédito alegado, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a urgência da medida ou o risco concreto de dilapidação patrimonial que justifique a constrição pretendida. Assim, não restando preenchidos os requisitos da tutela de urgência, indefiro o pedido de arresto liminar. Por outro lado, verifico que foram realizadas diversas diligências para localização do réu, todas infrutíferas, conforme se observa dos autos.
Constatado que o demandado encontra-se em lugar incerto e não sabido, mostra-se cabível a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Assim, cite-se o réu, por edital, para apresentar contestação, constando o prazo de 20 (vinte) dias. Por sua vez, deverão ser observados todos os requisitos previstos nos incisos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, deve a Secretaria do Juízo indicar Advogado(a) para atuar na qualidade de curador(a) especial, observando-se a lista da OAB.
Intime-se a parte autora para ciência.