Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Morada Nova de Minas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SEBASTIÃO RIBEIRO DA COSTA
- Advogados
- LAZARO APARECIDO DE LIMA CAMPOS (OAB 200633/MG), RODRIGO APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 222375/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Juizado Especial da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000851-96.2025.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DA COSTA CPF: 433.***.***-53 RÉU: MUNICIPIO DE BIQUINHAS CPF: 18.***.***/0001-56
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95), resumo brevemente os fatos. Sebastião Ribeiro da Costa ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra Município de Biquinhas/MG, postulando o reconhecimento da progressão horizontal, a revisão dos valores providos a título de aposentadoria e a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças remuneratórias, com os devidos reflexos. O Município de Biquinhas apresentou contestação (ID 105.***.***-35), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal.
Fundamento e decido. Passo à análise da prejudicial de prescrição. Conforme se depreende dos autos, a parte autora se aposentou em 01/09/2000 (ID 104.***.***-23). A presente ação, contudo, foi proposta somente em 2025, ou seja, mais de cinco anos após a data do ato de aposentadoria. Em casos como o presente, o prazo prescricional para pleitear diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, no caso de servidor público aposentado, é de cinco anos, contados da data do ato de aposentadoria que não previu a progressão pretendida.
A inércia do servidor em buscar seu direito no quinquênio subsequente ao ato de inativação acarreta a prescrição do próprio fundo de direito, tornando inaplicável a tese de que a pretensão se renovaria mês a mês. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. A questão em análise reside em verificar se a pretensão autoral de recebimento de diferenças da progressão funcional horizontal, encontra óbice na prescrição do fundo de direito, reconhecida pelo juízo de origem .
