PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000855-08.2016.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.***.***/0001-58 RÉU: ANTONIO CESAR DA SILVA AMARAL CPF: 363.***.***-53 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 9090173026) opostos em face da decisão de ID 1036601086 que deferiu a pesquisa no SISBAJUD em nome dos executados DENIZE FONSECA SANTOS LARA e EDUARDO FONSECA SANTOS. Afirmam os embargantes que a decisão é contraditória, eis que concedeu pedido além do feito pela parte exequente, bem como foram ajuizados embargos à presente execução, que estaria garantida pelos executados.
Requerem, pois, sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Intimado, o embargado se manifestou.
DECIDO. Inicialmente, cumpre assinalar que, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada. Quanto à alegação da presença de contradição, verifica-se que assiste razão, em parte, aos embargantes. Isso porque, extrai-se que a parte exequente solicitou apenas a pesquisa de bens do executado Antônio Cesar da Silva Amaral (ID 102.***.***-96 e 102.***.***-00).
Ainda, os executados Denize e Eduardo foram inseridos no polo passivo da presente ação de execução como sucessores de Berenice Fonseca Santos, em razão de seu falecimento, desta forma, é certo que devem responder à dívida no limite do valor da herança, conforme art. 1.792 do
CC. No entanto, quanto à alegação de que a execução estaria garantida por depósito judicial, verifico que não constou tal informação destes autos, tampouco dos autos dos embargos em apenso. Ainda, já houve sentença nos embargos da execução (nº 5002627-06.2016.8.13.0223), porém ainda não transitou em julgado, bem como não foi concedido efeito suspensivo aos embargos.