Intimação
D- Órgão
- 3º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VIVIAN MARTINS DE JESUS
- Advogado
- RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR (OAB 141336/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5000855-08.2020.8.13.0210 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: VIVIAN MARTINS DE JESUS CPF: 041.***.***-07 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Conforme certidão expedida pela Secretaria desta Turma Recursal em 02/02/2026 (ID 539226175), o referido Grupo Representativo foi cancelado pela Primeira Vice-Presidência do TJMG em 25/04/2025, ante o julgamento definitivo e o trânsito em julgado, no Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários nº 1.410.656/MG (ID 539227921), nº 1.410.677/MG (ID 539226176) e nº 1.410.637/MG (ID 539226625).
Analisando a sequência dos atos processuais, constata-se a existência de petição pendente de apreciação apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 466496632). Na referida manifestação, o ente público noticiou indícios de prática de advocacia predatória pelo patrono da parte recorrente, instruindo a petição com cópias de decisões judiciais oriundas das Comarcas de Montalvânia, Sabará e Belo Horizonte, nas quais se constatou o ajuizamento de demandas em massa sem a prévia ciência ou autorização das partes autoras, mediante o uso de procurações genéricas.
Diante disso, requereu o Recorrido a intimação da parte autora para colacionar procuração atualizada com poderes específicos para esta demanda, sob pena de extinção do feito. Registro que a higidez da representação processual e a efetiva ciência da parte quanto ao litígio constituem pressupostos de validade do desenvolvimento do processo. Havendo provocação fundamentada apontando eventual vício de consentimento ou falta de representação adequada, cumpre a este Relator, no exercício do poder-dever de cautela e com amparo no art. 76, caput e § 2º, I, c/c art. 938, § 1º, do Código de Processo Civil, determinar a regularização da representação antes de adentrar no exame do mérito recursal.
A medida resguarda o direito da própria jurisdicionada, previne a proliferação indevida de demandas não autorizadas e assegura a higidez dos provimentos jurisdicionais emanados desta Turma Recursal.
: a) Determino a intimação pessoal da recorrente, por via postal com aviso de recebimento (AR) no endereço declinado na petição inicial, bem como a intimação de seu patrono via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso inominado e extinção do processo sem resolução do mérito (/c , do CPC): i) apresente procuração atualizada, outorgando poderes específicos ao patrono para o ajuizamento e prosseguimento da presente ação contra o Estado de Minas Gerais; OU ii) colacione aos autos declaração de próprio punho, devidamente assinada, ratificando os atos processuais praticados e manifestando expressamente seu interesse no julgamento do presente Recurso Inominado. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e façam-se os autos conclusos para deliberação.
