PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000855-29.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Móvel]
AUTOR: CS ROLIM CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 06.***.***/0001-05 e outros
RÉU: BGOP CONSTRUCOES LTDA CPF: 18.***.***/0001-41
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, em petição de ID 107.***.***-52, acosta decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS (autos da Recuperação Judicial nº 5030706-18.2020.8.21.0001), que deferiu tutela de urgência obstando temporariamente a efetivação de bloqueios de ativos financeiros contra a recuperanda nestes autos, requerendo a abstenção de tais medidas.
A parte exequente manifestou-se no ID 107.***.***-93, ressaltando o caráter provisório da referida decisão e pugnando pelo cumprimento da ordem de pesquisa via sistema SNIPER, já deferida no ID 107.***.***-40, argumentando tratar-se de ferramenta de consulta que não resulta em bloqueio. Juntou o comprovante de pagamento das custas correspondentes (ID 107.***.***-84). É o breve relato.
Decido. A despeito da natureza extraconcursal do crédito ora executado, o que lhe confere imunidade à novação e à suspensão prolongada inerentes aos créditos concursais (Art. 49 da Lei nº 11.101/05), os atos materiais de constrição patrimonial em face de empresa em Recuperação Judicial submetem-se, inexoravelmente, ao controle do Juízo Universal. Tal premissa decorre da necessidade de se preservar o princípio da função social da empresa e de se evitar que bloqueios indiscriminados inviabilizem o fluxo de caixa necessário ao soerguimento da atividade empresarial e ao cumprimento do Plano de Recuperação.
A avaliação acerca da essencialidade dos bens constritos foge à competência deste Juízo Cível, alocando-se no Juízo onde tramita a Recuperação Judicial. Neste exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente que: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes.
2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no CC: 199612 DF 2023/0316732-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) “Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.” (STJ - AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Destarte, a adoção de medidas constritivas por este Juízo, de forma isolada, consistiria em afronta direta à competência do Juízo Universal para a análise da essencialidade dos ativos financeiros. A cooperação jurisdicional é a medida de rigor. Por conseguinte, reafirmo a imperatividade da decisão proferida pelo r. Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, destacando que não haverá qualquer medida constritiva ou expropriatória de ativos deferida ou efetivada nestes autos sem a oitiva prévia e a expressa deliberação daquele Juízo Falimentar.
Lado outro, assiste razão à parte exequente quanto à pertinência da pesquisa via sistema SNIPER. A decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial foi estrita ao obstar, de forma temporária, a "efetivação de bloqueios de ativos financeiros". Não houve determinação de suspensão da tramitação do processo executivo, tampouco proibição de rastreamento e identificação do patrimônio da devedora. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) consubstancia-se em uma ferramenta de inteligência e mapeamento de dados.
Sua finalidade é estritamente investigativa, revelando vínculos societários, patrimoniais e financeiros, sem importar, por si só, em constrição, expropriação ou bloqueio de qualquer ativo de titularidade da executada. Tratando-se de mero ato de pesquisa patrimonial, a medida é plenamente compatível com o atual estágio do feito e não esbarra no controle exercido pelo Juízo Universal.
Ante o exposto, SUSPENDO, em caráter estritamente provisório, a expedição de novas ordens de constrição patrimonial e de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da executada, em atenção ao princípio da cooperação jurisdicional e em cumprimento à decisão do Juízo da Recuperação Judicial (autos nº 5030706-18.2020.8.21.0001), até que haja ulterior deliberação ou juízo de retratação por parte daquele Órgão.
DETERMINO o imediato cumprimento da decisão de ID 107.***.***-40 no que tange à pesquisa patrimonial. Estando comprovado o recolhimento das custas (ID 107.***.***-84), proceda a Secretaria com a consulta ao sistema SNIPER em nome da executada BGOP CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 18.***.***/0001-41). Acostado o resultado da pesquisa, dê-se vista à parte exequente para ciência e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a parte exequente advertida, desde já, de que eventuais pleitos expropriatórios decorrentes das informações obtidas deverão observar a competência do Juízo Universal, conforme fundamentação supra. Intimem-se.
Cumpra-se. Ipatinga, 28 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga